TJMS - 0839627-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:11
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: James Ricardo (OAB 249727/SP) Processo 0839627-28.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Clinica Katia Volpe Fogolin Serviços Medicos S/s Eireli - Ré: Michaella Franciosi - DESPACHO DE FLS. 37-40: Vistos, etc. 1 - Dispõe o art. 539, caput, do CPC, que nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida e que requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente (CPC 540).
A inicial preenche os requisitos genéricos e os específicos (CPC 319 e 320) do procedimento especial, tendo em vista que, nos termos do art. 542, do CPC, o autor requereu (i) o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º e a (ii) a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Se não realizado o depósito no prazo do inciso de cinco dias acima referido, o processo será extinto sem resolução do mérito, devendo vir concluso deliberações (CPC 542, parágrafo único).
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma ou mais delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC 541). 2 Tendo em vista que a inicial está ordem, designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 2.1 Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 2.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 2.3 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. 2.4 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 Promova-se a citação da parte requerida, expedindo mandado, observando-se as disposições do Capítulo I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze dias, querendo, promover o seguinte: I Oferecer contestação, podendo alegar as hipóteses previstas no art. 544, do CPC, sendo elas (i) que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (CPC 544, I); (ii) foi justa a recusa (CPC 544, II); (iii) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento (CPC 544, III) e/ou (iv) que depósito não é integral (CPC 544, IV), sendo que esta alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido (CPC 544, parágrafo único).
Se alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (CPC 545), sendo que, neste caso, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (CPC 545, § 1º).
II Proceder o levantamento do depósito, sendo que se receber e der quitação será extinta a obrigação, ocasião em que será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
III Apresentar reconvenção, ex vi do Súmula 258 do Supremo Tribunal Federal, que prevê "é admissível reconvenção em ação declaratória". 4 Se ainda não efetuado o depósito, o autor deverá fazê-lo no prazo de cinco dias, contados a partir do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º, do CPC. 4.1 - Não realizado o depósito no prazo de inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito (CPC, 542, parágrafo único). 5 Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias (CPC. art. 543). 5.1 Havendo previsão expressa de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a façam proceda-se, a serventia, a fixação do lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito (CPC, art. 543). 6 Havendo dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento, proceda-se, a serventia, a citação dos possíveis titulares do crédito (que devem ser indicados pelo autor) para provarem o seu direito (CPC 547). 6.1 Não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas (CPC, art. 548, I). 6.2 Na incidência das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 548, do Código de Processo Civil, ou seja, o comparecimento de apenas um credor ou mais de um, tornem os autos conclusos para deliberações. 7 Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:28
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:56
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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