TJMS - 0822450-90.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822450-90.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Mari Inês Malbertti Machado Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante aponta omissão e contradição no julgado, alegando a ausência de análise da matéria controvertida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar os embargos de declaração;(ii) analisar a utilização dos embargos como instrumento de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado (omissão, contradição ou obscuridade), conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão da matéria ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo da parte embargante.
A omissão que justifica embargos declaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não sendo admissível apontar omissões inexistentes para reabrir o debate sobre fundamentos já analisados.
A contradição que autoriza os embargos refere-se a inconsistências internas entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não sendo reconhecida em divergências entre o julgado e a interpretação da parte embargante.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como via exclusiva para fins de prequestionamento, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.
Não identificados vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria ou de inconformismo da parte embargante.
O prequestionamento de matéria nos embargos declaratórios pressupõe a existência de vícios no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
STJ, EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822450-90.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mari Inês Malbertti Machado Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:24
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822450-90.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Mari Inês Malbertti Machado Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 10:12
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822450-90.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Mari Inês Malbertti Machado Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
RELEVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de seguro DPVAT A autora alegou ter sofrido traumatismo crânio encefálico e perda definitiva de função cognitiva de 25% em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/02/2020, pleiteando o pagamento de indenização por invalidez permanente nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.
O pedido foi julgado improcedente com base em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de sequelas decorrentes do acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, é suficiente para afastar o direito da autora à indenização por invalidez permanente prevista no seguro DPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece que, em ações de cobrança de indenização securitária com fundamento no seguro DPVAT, o laudo pericial possui especial relevância, dada a natureza técnica da controvérsia.
A perícia judicial realizada nos autos conclui que a autora não apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito, sendo este o critério legalmente exigido para a configuração do direito à indenização por invalidez permanente.
Ainda que existam documentos médicos particulares nos autos, a conclusão técnica do perito judicial, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece na ausência de vícios ou inconsistências que justifiquem sua desconsideração.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode fundar sua convicção nele quando coerente, detalhado e harmônico com os demais elementos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT exige comprovação de sequela definitiva decorrente do acidente, a ser apurada por prova pericial idônea.
O laudo pericial judicial tem presunção de veracidade e prevalece quando elaborado de forma técnica, fundamentada e sem elementos que justifiquem sua rejeição.
A ausência de comprovação de sequelas permanentes afasta o direito à indenização securitária pleiteada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II; Medida Provisória nº 451/2008.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822450-90.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Mari Inês Malbertti Machado Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Perita: Ruth Moreno de Oliveira Guimarães Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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