TJMS - 0870721-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
21/04/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0870721-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria Lemes dos Reis Fabris - Réu: Eagle Instituição de Pagamento Ltda, Banco Bradesco S/A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em que pese a manifestação do requerido BANCO BRADESCO S/A, a impugnação deve ser indeferida. É sabido que, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do Código de Processo Civil), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em apreço, a autora, em atendimento ao disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, apresentou declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada (fl. 14) e comprovou renda alusiva a benefício previdencário e despesas (fls. 25/28 c/c fls. 101/108), razão pela qual foi deferido o seu pedido de concessão de benesses da justiça gratuita.
Não obstante, a requerida sustentar que a autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida que limitou-se a dizer que o requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, mantenho as benesses da justiça gratuita a mesma e, por consequência, INDEFIRO a impugnação a justiça gratuita urdida na contestação.
II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS Ambos os requeridos sustentam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em que pese a manifestação dos requeridos, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que, além da evidente parceria comercial entre os requeridos, verifica-se que os descontos reclamados na inicial estão vinculados à requerida Eagle Instituição de Pagamento Ltda (fl. 16), enquanto a instituição financeira permitiu a realização de descontos na conta bancária da autora, conforme se infere do mesmo extrato de fl. 16, razão pela qual não há dúvida de que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, deve ser considerado que a relação é, sem dúvida, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um regime de solidariedade entre os fornecedores, mesmo àqueles que teoricamente são independentes, tendo em vista o fim comum, que é fornecer o produto e o serviço.
Conforme disposto no parágrafo único do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, considera-se como fornecedor todo aquele que participa da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê do julgado a seguir transcrito, o qual foi colhido entre muitos de igual teor: Ação ordinária Pretensão de quitação de saldo devedor de financiamento bancário por meio do pagamento do seguro prestamista contratado pelo segurado.
Segurado falecido.
Cobertura do evento morte.
Ação julgada procedente para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária à corré BV Financeira S/ e a instituição financeira, solidariamente, à restituição das parcelas pagas pela parte autora a partir da data do óbito do segurado.
Manutenção do decisum - Apelo daCardif do Brasil Vida e Previdência S/A.
Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada - Alegação de doença preexistente do segurado. Ônus da prova daS eguradora, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.Exame prévio de saúde do segurado falecido não solicitado pela ré.
Inexistência de declaração pessoal de saúde exigida ao segurado, razão pela qual não há que se falarem omissão quanto ao seu estado de saúde - Boa-fé presumida - Má-fé não comprovada pela Seguradora Exclusão da cobertura não verificada - Assunção dorisco pela Seguradora Indenização devida - Apelo da BV Financeira S/A Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Cadeia de fornecimento - Dever de reparar os prejuízos suportados pelo apelado, advindos do desembolso das parcelas do financiamento após o óbito do segurado, ocasião em que já fazia jus à cobertura securitária Recursos desprovidos.() Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA sustentadas nas contestações.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se a parte autora firmou o contrato de seguro com as requeridas; b) se as assinaturas apostas no documento de fls. 195/197 partiram do punho escritor da parte autora; e 3) se existem danos a serem reparados e a sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente às rés, duas grandes empresas, que possuem toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, ainda, que nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de perícia grafotécnica, com a finalidade de esclarecer se as assinaturas constantes no documento juntado às fls. 49/50 (no total de 01) partiram do punho escritor da parte autora, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul, estabelecida na Rua da Paz, 185, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação e dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Considerando o número de assinaturas que serão periciadas - 01 -, arbitro desde já honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pelas requeridas, na proporção de metade cada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Diante da inversão do ônus da prova, do ônus previsto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Intimem-se as requeridas para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Os honorários periciais somente poderão ser levantados após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Sem prejuízo das determinações supramencionadas, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6.º, do Código de Processo Civil), consoante o qual as partes e o magistrado devem colaborar para a rápida solução do litígio e o esclarecimento da verdade, intime-se a primeira requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia ser considerada em seu desfavor, apresentar em cartório os documentos originais, objeto da perícia (fls. 49/50).
Intimem-se. -
11/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 21:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 21:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/04/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/01/2025 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0870721-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria Lemes dos Reis Fabris - Réu: Eagle Instituição de Pagamento Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. -
01/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0870721-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria Lemes dos Reis Fabris - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
18/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:21
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 13:48
de Conciliação
-
20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 17:01
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0870721-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Maria Lemes dos Reis Fabris - Réu: Eagle Instituição de Pagamento Ltda, Banco Bradesco S/A - Inicialmente, em relação a tutela de urgência, verifica-se que a mesma tinha por escopo determinar a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Instado a se manifestar a respeito da tutela de urgência, a parte autora confirmou a suspensão dos descontos (fl. 238).
Nesse contexto, indeclinável concluir a perda de objeto da tutela de urgência, fundamento pelo qual JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Deixo de determinar a citação das requeridas, visto que ambas ofertaram contestação nos autos, em situação que configura comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes através dos respectivos advogados.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/09/2024 Hora 13:40 Local: CEJUSC-TJ Situacão: Pendente -
21/08/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 14:39
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:48
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2023 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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