TJMS - 0846345-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Prazo em Curso
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14/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do contido às fls. 456/459, que designou pericia para 16/09/2025, às 08h, na sede da ECOA Perícias, não necessitando da presença das partes. -
13/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 14:31
Emissão da Relação
-
19/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0846345-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dircy Ribeiro de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Com a apresentação, intime-se a autora e a empresa de perícia, para informar se é possível realizar a perícia com o documento apresentado. -
13/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 15:49
Emissão da Relação
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:40
Prazo em Curso
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14/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0846345-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dircy Ribeiro de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - I.
Em manifestação, a empresa de perícia nomeada informou que, para a realização da perícia, precisa de extrato dos contratos firmados, contando as liberações e pagamentos realizados no período e declaração anual de imposto de renda da requerida para os anos base de 2017, 2018 e 2019 (f. 416-417).
A ré informou que cabe à autora comprovar suas alegações (f. 422) e a requerente, por sua vez, mencionou que não realiza declaração de imposto de renda e que não possui acesso às liberações de pagamento, requerendo que os documentos sejam apresentadas pela requerida em razão da inversão do ônus da prova (f. 424).
No caso, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova, a perícia foi requerida pela ré, incumbindo a ela apresentar referido extrato.
Sendo assim, intime-se a ré para apresentar referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial.
Com a apresentação, intime-se a autora e a empresa de perícia, para informar se é possível realizar a perícia com o documento apresentado.
II.
A impugnação aos honorários periciais será analisada após essa manifestação, pois caso a perícia não seja viável, essa impugnação perde o objeto. Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 05:51
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:37
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0846345-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dircy Ribeiro de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação das partes da manifestação de fls. 416/418, devendo providenciar a documentação solicitada, bem como a parte requerida efetuar o pagamento dos honorários periciais. -
07/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 14:59
Emissão da Relação
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16/01/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 01:58
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0846345-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dircy Ribeiro de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante todo o exposto, acolho os presentes embargos para retificar a decisão de f. 384-388 e onde consta "perícia contábil" que passe a constar "perícia socioeconômica".
Mantenho a empresa nomeada, que deve informar a possibilidade de realizar a espécie de perícia. -
13/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 09:28
Emissão da Relação
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12/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 16:28
Acolhidos embargos de declaração contra decisão
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13/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/09/2024 01:40
Prazo em Curso
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03/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 13:48
Emissão da Relação
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2024.
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01/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 01:34
Prazo em Curso
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23/08/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0846345-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dircy Ribeiro de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Impugnação à justiça gratuita deferida à autora A requerida alega que a requerente não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Insta salientar que a matéria em questão está regulamentada pelo Código de Processo de Civil, que mantém o que dispunha a Lei da Assistência Judiciária Gratuita, impondo a presunção legal de pobreza àquele que afirmar, através de uma declaração, que se enquadra nas exigências legais, até que se prove o contrário.
Desde que afirmada a miserabilidade jurídica, fica presumida tal condição, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC.
No caso, a requerente juntou o extratos de f. 35-37, nos quais consta o recebimento de proventos no valor de R$ 786,65.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Da falta de interesse processual A requerida alega a falta de interesse de agir da autora por ausência de resistência da parte requerida em atender a pretensão da parte autora.
Entretanto, a respeito dessa questão, a jurisprudência é assente de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, como na defesa a requerida já apresentou resistência ao mérito do pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário, o que afasta a preliminar arguida.
Do exposto, rejeito a preliminar.
Da prescrição Insta salientar que a prescrição prevista no art. 27 do CDC é de cinco anos, sendo que cobrança de juros supostamente indevidos em debate nos autos, se constatada como ilícita, é considerada fato do serviço (acidente de consumo), aplicando-se a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC.
Entretanto, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o prazo prescricional passa a contar a partir da data do último desconto.
Veja-se: "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão inicial, pois, em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, nada obstante o consumidor possa ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao empréstimo questionado, referido prazo restou ultrapassado na hipótese dos autos". (TJ-MS APL: 08072821620188120002 MS, Relator Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2019).(grifo nosso) Nota-se, assim, que não ocorreu a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito arguida.
Da inépcia da inicial A requerida argumenta, em síntese, a inépcia da inicial, porque a autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não quantificou o valor incontroverso.
Contudo, a inépcia da inicial somente ocorre quando a exordial apresenta um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, já que a requerida apresentou contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, §1º, do CPC, ou seja, possui pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos decorre a conclusão; o pedido é juridicamente possível,e os pedidos são compatíveis entre si.
Pelo exposto, rejeito esta preliminar.
II.
Quanto à inversão do ônus da prova, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: se há abusividade dos juros cobrados pela ré, bem como o direito da autora ao afastamento da mora e restituição integral dos valores, supostamente, indevidos, cobrados de forma dobrada.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial contábil pleiteada pela requerida (f. 377-382).
Nomeio, para tanto, a empresa ECOA PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, E-Mail: [email protected], Comercial: (67) 3222-0353; que deve ser intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar a proposta de honorários.
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu pleiteiou a produção de prova pericial, deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de cinco dias.
Em seguida, intime-se a empresa de perícia para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
V.
Após, tornem conclusos para pertinência da prova oral.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 05:16
Emissão da Relação
-
22/08/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 05:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 16:30
Despacho Saneador
-
12/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 01:56
Prazo em Curso
-
05/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 14:49
Emissão da Relação
-
20/05/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
08/03/2024 06:44
Prazo em Curso
-
07/03/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 10:02
Emissão da Relação
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 10:50
Prazo em Curso
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08/02/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 15:15
Prazo em Curso
-
23/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 14:20
Prazo em Curso
-
23/01/2024 14:10
Expedição de Carta.
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23/01/2024 13:47
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 19:46
Emissão da Relação
-
22/01/2024 19:45
Autos preparados para expedição
-
19/01/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2024 14:31
Recebida petição inicial
-
29/12/2023 04:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:52
Prazo em Curso
-
09/11/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
09/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2023 09:47
Emissão da Relação
-
07/11/2023 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:17
Informação do Sistema
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18/08/2023 16:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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