TJMS - 0801880-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 08:22
Remetidos os Autos para destino.
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09/12/2024 08:22
Remetidos os Autos para destino.
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31/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:48
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0801880-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana de Souza Sesé dos Santos - Réu: Banco Bradescard S.A. - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação -
01/10/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0801880-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana de Souza Sesé dos Santos - Réu: Banco Bradescard S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
27/08/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
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11/05/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
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08/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:43
de Conciliação
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13/03/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2024 12:44
Juntada de tipo de documento
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09/02/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
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26/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 09:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2024 16:22
de Instrução e Julgamento
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16/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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