TJMS - 0809409-51.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS), Adriana Vital Silva de Alencar (OAB 18168/MS) Processo 0809409-51.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: César Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez - Exectdo: Carlos Roberto Lopes - Trata-se de cumprimento da sentença que reconheceu, a título de arbitramento de honorários contratuais, o direito dos exequentes a 20% sobre o valor da condenação proferida nos autos nº 0806518-72.2014.8.12.0001.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 154-157, alegando excesso de execução, eis que o proveito econômico de Carlos Roberto Lopes, nos autos n. 0806518-72.2014.8.12.0001, teria sido de 50% do valor fixado na sentença, e, assim, os honorários contratuais ora em execução, devem ser calculados sobre esse percentual, e não sobre a totalidade, como feito pelo exequente, já que os outros 50% pertenceriam à sua ex-companheira, Suely Pinheiro da Silva.
Nos autos n. 0806518-72.2014.8.12.0001, observo que: a) a fase de conhecimento teve como autor tão somente Carlos Roberto Lopes, assistido pelos ora exequentes, Fabio Gilberto Gonzalez e César Gilberto Gonzalez; b) a sentença foi proferida em 23/01/2017; e c) o trânsito em julgado ocorreu em 14/03/2018, beneficiando, repise-se, somente Carlos, sem qualquer menção a Suely Pinheiro da Silva, que somente requereu habilitação em 22/10/2018, quando já em curso o cumprimento de sentença. À fl. 297 dos autos 0816462-93.2017.8.12.0001 (cópia juntada à fl. 161, em que tramitou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, Carlos Roberto Lopes e Suely Pinheiro da Silva firmaram, em 25/04/2018, acordo no qual dispuseram que os proveitos obtidos nos autos n. 0806518-72.2014.8.12.0001 seriam divididos na proporção de 50% para cada um.
Pelas datas nota-se, portanto, que o título executivo judicial do processo n. 0806518-72.2014.8.12.0001 de fato beneficiou apenas Carlos Roberto Lopes, tendo a divisão sido transacionada apenas em momento posterior, em outro processo (n. 0816462-93.2017.8.12.0001), no qual Carlos estava assistido, inclusive, por outros advogados (Ana Carla Ferraz e João Ferraz). É de se destacar que a sentença proferida nos presentes autos, às fls.92-93, fez menção expressa ao dispositivo da sentença prolatada no processo n. 0806518-72.2014.8.12.0001, que beneficiava só Carlos Roberto Lopes.
Nenhuma alusão se fez aos fatos supervenientes (transação, em outro processo, que resultou na cessão de 50% dos créditos reconhecidos na fase de conhecimento).
Caberia à parte requerida, ora executada, que, aliás, é assistida pela mesma advogada de Suely Pinheiro da Silva (Adriana Alencar), ter se insurgido sobre os termos da sentença antes do trânsito em julgado - o que não foi feito.
Não se mostra possível, agora, na fase executiva, alterar os parâmetros já fixados e (re)discutir a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 154-157.
Sem honorários nesta fase, por força da Súmula nº 519 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte exequente para trazer o valor atualizado do débito, já com incidência da multa e honorários de 10%, cada (art. 523, §1º, do CPC).
Após, cumpra-se conforme determinado às fls. 147-148, em relação à penhora.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:42
Outras Decisões
-
23/04/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS), Adriana Vital Silva de Alencar (OAB 18168/MS) Processo 0809409-51.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: César Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez - Exectdo: Carlos Roberto Lopes - Intimação do exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Gilberto Gonzalez (OAB 14186/MS), Adriana Vital Silva de Alencar (OAB 18168/MS) Processo 0809409-51.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: César Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez, Fábio Gilberto Gonzalez - Exectdo: Carlos Roberto Lopes - Em respeito ao cumprimento de sentença promovido nas fls. 134-136: 1.
Intimem-se os executados para, voluntariamente, efetuarem o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esses ficarão isentos de multa e honorários advocatícios da execução (art.523 do Código de Processo Civil/2015).
Esta intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do devedor pelo Diário de Justiça. b) Caso seja atendido por defensor público, a intimação deve ser pessoal (artigo 513, §2º, inc.
II do Código de Processo Civil/2015). c) Se citado por edital, hora certa ou estava presa no ato da citação (proc. conhecimento), será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou prisão) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos), na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. d) Se revel, não é necessária sua intimação pessoal, eis que os prazos para o revel serão contados da publicação desta decisão no diário da justiça, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015).
Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º).
Neste caso, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente nos autos sua impugnação (art. 525). 3.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015). 4.
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas solicitadas pela parte Requerente. 5.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (art. 525). 6.
Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, caso não ocorra o pagamento voluntário, fica deferido o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela exequente à fl. 136, considerando que o ato não implica em imediata constrição de bens ou valores, tendo o propósito precípuo de assegurar a preservação de patrimônio para a satisfação do crédito.
Nesse sentido, o TJMS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO INCIDENTAL PREVISTO NO ART. 642 DO CPC - TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA A SUBCONTA DA AÇÃO EXECUTIVA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO JUÍZO DO INVENTÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de penhora no rosto dos autos de Ação de Inventário dos bens deixados pelo executado, pleiteado pela exequente em Cumprimento de Sentença para satisfação de crédito de honorários advocatícios.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso acerca do cabimento de penhora no rosto dos autos de Ação de Inventário cujo Espólio figura como executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora no rosto dos autos é medida prevista no art. 860 do CPC, cabível quando o direito do devedor está sendo pleiteado em juízo, a fim de garantir a individualização e preservação dos bens para satisfação da execução. 4.
O procedimento de habilitação de crédito em inventário, previsto no art. 642 do CPC, é medida facultativa, podendo o credor optar por ação autônoma ou atos constritivos no cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RMS 58.653/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/04/2019). 5.
A penhora no rosto dos autos não implica adjudicação ou transferência imediata de valores, mas visa assegurar a reserva de bens suficientes à satisfação do crédito no inventário.
Por isso, cabe ao Juízo do Inventário, após a penhora, analisar eventuais questões relativas à concorrência de credores, preferência de créditos ou ordem de pagamento, garantindo a legalidade e isonomia no processo sucessório.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418557-06.2024.8.12.0000, Caarapó, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 13/12/2024, p: 16/12/2024) Assim, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e proceda-se à penhora no rosto dos autos nº. 0841727-24.2022.8.12.0001 (1ª Vara de Sucessões de Campo Grande), dos eventuais créditos do(s) Requerido(s), até o limite da dívida aqui executada atualizada.
A penhora deverá ser efetivada da seguinte forma (conforme orientações contidas no Ofício-Circular nº 126.664.075.0041/2017, da CGJ, que deferiu a implantação da penhora no rosto dos autos mediante utilização do sistema SCDPA e Malote Digital): i) por meio de ofício, que será encaminhado via SCDPA (para os processos que tramitam perante as unidades judiciais do TJMS) ou Malote Digital (para outros Tribunais); remeta cópia desta decisão. ii) por meio de mera certidão cartorária, quando o processo tramitar perante a mesma Vara; com cópia desta decisão.
Através do mesmo ato, solicite que, caso o valor se encontre disponível naqueles autos, sejam imediatamente transferidos para a subconta vinculada a este feito (mencione o número). 7.
Com a efetivação da penhora intime as partes da penhora pelo diário (através de seus advogados, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil/2015) ou por mandado, caso não tenha procurador. 8.
Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 17:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2025 12:39
Evolução da Classe Processual
-
19/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
13/12/2024 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 07:08
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2024 07:08
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:54
Homologação do Pedido
-
10/09/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 18:59
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 18:58
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 18:58
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2023 18:58
Juntada de tipo de documento
-
01/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 16:34
de Instrução e Julgamento
-
23/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:45
Outras Decisões
-
23/06/2023 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 09:48
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 07:09
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:25
de Conciliação
-
13/04/2023 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 14:23
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:14
Tutela Provisória
-
12/04/2023 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2023 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/04/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2023 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
23/02/2023 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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