TJMS - 0849026-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:01
Decisão ou Despacho
-
22/05/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0849026-81.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Claudeci Schipanski - Reqda: Nerilane Katarine Monteiro Ferreira - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 72, que resultou negativo. -
04/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:47
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0849026-81.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Claudeci Schipanski - Intimação das partes para no prazo de 15 dias, recolher diligência necessária para a expedição de Mandado determinado. -
14/11/2024 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0849026-81.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Claudeci Schipanski - Decisão fl. 64: "Indefiro a redesignação da audiência de tentativa de conciliação, porquanto a composição das partes pode ocorrer independentemente de tal ato.
Cite-se a parte ré, por mandado, na mesmo endereço do AR de f. 60, passando o prazo de resposta a ser contado da juntada do mandado devidamente cumprido, an forma do art. 231, do CPC, conforme, aliás, já determinado no item 5 da decisão de f. 50/52.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
04/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:16
Outras Decisões
-
31/10/2024 19:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 19:20
de Conciliação
-
31/10/2024 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 10:20
Juntada de tipo de documento
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12/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 09:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0849026-81.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Claudeci Schipanski - Decisão fls. 50-52: "Vistos etc.
Trata-se a presente de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDECI SCHIPANSKI em face de NERILANE KATARINE MONTEIRO FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Relata o autor ter adquirido imóvel, em 13.07.2017, mediante financiamento junto à CEF e que, em 1º.09.2022 firmou com a requerida contrato particular de cessão onerosa de direito, posse e propriedade de imóvel financiado, tendo ficado ajustado que a requerida assumirira o pagamento das parcelas do financiamento em nome da requerente, no seu respectivo vencimento, bem como, todos os impostos e taxas que recaíssem sobre o referido imóvel.
Revela que a ré está inadimplente e, diante do risco iminente do imóvel ser retomado pelo agente financiador, se viu obrigado a começar adimplir com as parcelas do financiamento, mesmo diante de tamanha dificuldade financeira.
O autor afirma haver previsão contratual de que o atraso de três parcelas pela adquirente, ora requerida, constitui motivo suficiente para rescisão contratual, sem ônus à cedente, ora requerente.
Requer tutela de urgência para reintegrar a requerente na posse do imóvel, pelo fato de estar sofrendo sérios prejuízos, sob risco de perda do bem para o banco. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 14, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso dos autos, não obstante a existência de aparente cláusula resolutiva no contrato, a inadimplência e a notificação extrajudicial não implicam de imediato no reconhecimento da prática de esbulho, que só será caracterizada após decisão rescindindo o contrato.
Acerca da rescisão contratual, com consequente reintegração de posse, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.
A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: "É imprescindível a prévia manifestação na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (...) "(STJ - REsp 620.787 - SP -Rei.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO - 4 Turma - j.28/04/2009, DJE 27.4.2009, REPDJe 11/05/2009, REP DJE 15.6.2009).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 31/10/2024 às 13:40h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
27/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:50
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:01
Tutela Provisória
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22/08/2024 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 06:42
Retificação de Classe Processual
-
21/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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