TJMS - 0845629-82.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:22
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 13:15
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:54
Prazo em Curso
-
09/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de f. 286-287 e documentos. -
08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 09:28
Emissão da Relação
-
05/09/2025 09:28
Processo Reativado
-
01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:56
Prazo em Curso
-
10/03/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 15:53
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 18:50
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2025 17:18
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2025 15:49
Autos preparados para expedição
-
21/02/2025 18:07
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 16:11
Autos preparados para expedição
-
21/02/2025 09:44
Prazo em Curso
-
21/02/2025 09:44
Processo Reativado
-
02/02/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:02
Transitado em Julgado em data
-
31/01/2025 07:59
Transitado em Julgado em data
-
09/12/2024 08:52
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS), Luisa Helena Iung de Lima (OAB 17161/MS), Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB 18285/MS) Processo 0845629-82.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite - Exectdo: Roaldo de Oliveira Rodrigues, Maria Aparecida dos Santos Rodrigues - As partes se compuseram após sentença de mérito.
Tratando-se de direito patrimonial e disponível, nada impede a homologação da transação formalizada entre as partes.
Assim, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo de f. 262-265, julgando extinto o feito, com exame do mérito, em relação aos celebrantes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
De acordo com a manifestação de f. 270, determino que os descontos mensais em folha de pagamento sejam mantidos até que o valor integral de R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais) seja pago, conforme o item "b" da cláusula 3 do r. acordo.
Expeça-se alvará ao requerente, conforme firmado no acordo (item 11 - f. 264).
Custas finais e honorários advocatícios na forma do acordo.
Suspendo a cobrança, contudo, por serem os celebrantes beneficiários da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 16:44
Emissão da Relação
-
05/12/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:59
Registro de Sentença
-
05/12/2024 15:30
Homologada a Transação
-
06/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:47
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS), Luisa Helena Iung de Lima (OAB 17161/MS), Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB 18285/MS) Processo 0845629-82.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite - Exectdo: Roaldo de Oliveira Rodrigues, Maria Aparecida dos Santos Rodrigues - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido simultâneo de homologação de acordo (item 10) e suspensão do processo (item 4), tendo em vista que, nos termos do art. 515, II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui-se em título executivo judicial, de modo que, acaso descumprida a avença, o interessado poderá requerer o desarquivamento do feito e o início do cumprimento de sentença.
Após, voltem conclusos para suspensão ou homologação do acordo. -
15/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 09:14
Emissão da Relação
-
10/10/2024 12:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Ana Paula Iung de Lima (OAB 9413/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS), Luisa Helena Iung de Lima (OAB 17161/MS), Cleverson Luiz de Arruda Leite (OAB 18285/MS) Processo 0845629-82.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite, Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite - Exectdo: Roaldo de Oliveira Rodrigues, Maria Aparecida dos Santos Rodrigues - Os requeridos apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença para que seja indeferido as penhoras e bloqueios requeridos pela parte exequente, uma vez que a executada Maria Aparecida dos Santos Rodrigues recebe verbas de seu pequeno comércio e que o executado sofre descontos mensais decorrentes de financiamento habitacional, restando pouco para a subsistência de sua família.
Ao final, requerem a decretação da impenhorabilidade das contas poupanças dos executados(f. 240-242).
Por sua vez, os exequentes sustentam que se trata de matéria já discutida e decidida anteriormente, que se trata de impugnação meramente protelatória, pois não indicam bens passíveis de penhora ou ofertam proposta para quitação da dívida (f. 243-245).
Pois bem, às f. 171-177 foi analisado o pedido de impenhorabilidade de conta poupança alegado pelos executados, contudo, estes não lograram êxito em comprovar suas alegações, restando a impugnação rejeitada.
De fato, a parte executada não apresenta qualquer prova de que as contas penhoradas são originárias de conta-poupança ou que os valores bloqueados prejudicarão sua subsistência.
Considerando que a parte executada não conseguiu comprovas suas alegações, bem como que permanece inerte com relação à quitação da dívida, rejeito a impugnação de f. 240-242 e mantenho a penhora dos valores que foram encontrados na conta bancária dos impugnantes.
Assim, expeça-se alvará do valor bloqueado, conforme requerido às f. 235-236.
Outrossim, indefiro os pedidos de consulta pelos sistemas SREI e DOI, tendo em vista que constituiônus do credor localizar bensdo devedor passíveis de serem penhorados, não cabendo ao Juízo substituir-lhe nessa diligência.
Ademais, a pesquisa de bens imóveis em todo o território nacional pode ser feita por qualquer pessoa, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, por meio da página "www.registradores.org.br", mediante um prévio cadastro no sítio eletrônico correspondente, conforme prevê o Provimento n. 107/2020 do CNJ.
Por outro lado, defiro a consulta de bens em nome dos executados através dos sistemas Renajud e Infojud.
Com a disponibilização das informações, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 18:29
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 18:28
Juntada de Informações
-
21/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:50
Emissão da Relação
-
20/08/2024 15:49
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2024 11:32
Prazo em Curso
-
25/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 18:19
Proferida decisão interlocutória
-
09/07/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:24
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 14:24
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 14:24
Documento Digitalizado
-
29/05/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
29/05/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:05
Prazo em Curso
-
17/05/2024 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 15:32
Autos preparados para expedição
-
10/05/2024 15:32
Emissão da Relação
-
10/05/2024 12:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:46
Emissão da Relação
-
02/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:56
Autos preparados para expedição
-
27/03/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 14:41
Prazo em Curso
-
15/03/2024 14:31
Autos preparados para expedição
-
12/03/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 17:01
Emissão da Relação
-
11/03/2024 17:00
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2024.
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:53
Informação do Sistema
-
30/01/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2024.
-
26/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:58
Prazo em Curso
-
22/01/2024 11:54
Prazo em Curso
-
18/12/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:49
Prazo em Curso
-
05/12/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/12/2023 17:40
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2023 15:52
Emissão da Relação
-
30/11/2023 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2023 15:54
Proferida decisão interlocutória
-
06/10/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 13:28
Emissão da Relação
-
21/07/2023 18:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2023 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/05/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2023.
-
14/04/2023 20:59
Prazo em Curso
-
31/03/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 31/03/2023.
-
31/03/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/03/2023 16:09
Emissão da Relação
-
19/03/2023 20:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2023 20:49
Proferida decisão interlocutória
-
16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:38
Prazo em Curso
-
24/11/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 24/11/2022.
-
24/11/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2022 16:17
Emissão da Relação
-
17/11/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
-
17/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2022 15:31
Emissão da Relação
-
04/11/2022 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2022 19:25
Recebida petição inicial
-
04/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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