TJMS - 0825214-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado às f. 284-293.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 13:20
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 09:51
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0825214-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Roberto dos Santos Pinto - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 247, que redesignou a perícia para o dia 25/06/2025, às 16h50. -
16/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:34
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0825214-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Roberto dos Santos Pinto - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Como questão preliminar foi apresentada a ausência de interesse processual.
Sendo assim, passa-se a sanear o feito. 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Igualmente, não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela requerida, porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi saneado. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a doença diagnosticada pela parte autora é indenizável com antecipação especial por doença; b) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; c) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; d) se a invalidez é total ou parcial; e) o valor de eventual indenização securitária; f) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual, extensão da invalidez e aplicabilidade da tabela SUSEP, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para esclarecer os pontos controvertidos deferem-se as provas pericial e documental.
Para tanto, nomeia-se como perito o médico Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, especialista em medicina do trabalho e perícia médica, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso.
Fixam-se os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00, os quais serão arcados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, as partes deverão ser intimadas acerca do início dos trabalhos.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Por fim, com fulcro no art. 370 do CPC, determina-se a expedição de ofício à empresa estipulante para, no prazo de 30 dias, forneça: a) vínculo empregatício do autor (data de admissão e eventualmente desligamento); b) se o autor fazia ou faz parte do grupo segurado; e c) histórico de eventual afastamento do autor em razão de doença/acidente inclusive disponibilizando a respectiva CAT. Às providências e intimações necessárias. -
21/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:49
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0825214-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Roberto dos Santos Pinto - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
10/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0825214-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Roberto dos Santos Pinto - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
01/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0825214-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Roberto dos Santos Pinto - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - .
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se no sistema.
II.
Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
III.
Considerando que a Ré já compareceu nos autos de forma espontânea, dou por citada.
Determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da Apólice de Seguro firmada entre as partes.
IV.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
V.
Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
VI.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
VII. Às providências e intimações necessárias. -
08/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 19:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 15:19
de Conciliação
-
23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0825214-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Roberto dos Santos Pinto - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação acerca da designação de audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/09/2024 Hora 15:20 Local: CEJUSC-TJ - Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
22/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 12:41
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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