TJMS - 0837572-12.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro nova pesquisa perante o SISBAJUD, porquanto realizada em data recente (julho de 2025), e ainda não transcorrido prazo razoável, que a jurisprudência tem entendido ser de um ano, para repetição da diligência: [...] Conforme precedente do STJ, é possível a reiteração de requisição de informações pelo sistema SISBAJUD quando a mesma medida foi deferida nos autos há mais de ano e observado o princípio da razoabilidade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401152-20.2025.8.12.0000, Rio Brilhante, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 07/02/2025, p: 11/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE COM USO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA" - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA NO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros em nome do devedor, desde que observado o princípio da razoabilidade.
No caso, observa-se que a consulta junto ao Sisbajud fora efetivada recentemente, sendo que após ser intimada para se manifestar sobre a ausência de valores a serem bloqueados, a Agravante manifestou-se nos autos e reiterou o pedido formulado anteriormente para realização de penhora on line através do sistema Sisbajud, na modalidade "Teimosinha".
Logo, correta a decisão que indeferiu a súplica de reiteração de solicitação de bloqueio, até porque não há evidência segura de que tenha havido significativa modificação da situação financeira da parte devedora.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410546-85.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 29/08/2024, p: 30/08/2024) 2.
Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias.
Caso nada seja solicitado, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC).
E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º).
Decorrido tal prazo, remeta os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:02
Decisão ou Despacho
-
26/06/2025 23:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS) Processo 0837572-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jardel do Carmo da Cruz - Exectdo: Adminstradora SAJ (Clube de Proteção Veicular) - Decisão de fls. 298/299: 1.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 281-288, aduzindo excesso de execução.
A referida petição foi protocolada em 10/02/2025.
Para o exequente, foi intempestiva (fls. 295-297).
A executada, porém, alega que estava dentro do prazo, visto que a contagem começou a partir da publicação da decisão de fls. 277-278 (fl. 280).
Observo que a parte exequente opôs embargos de declaração (fls. 257-258) contra a decisão inicial de cumprimento de sentença (fls. 246-248), e, portanto, para resolver a questão inicial, isto é, saber se a impugnação deve ser conhecida, necessário averiguar se os embargos de declaração tem o condão de influenciar na contagem do prazo para apresentação de defesa.
Conforme art. 1.026, do CPC, "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Veja, portanto, que, diante da impossibilidade de se conferir uma interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, o prazo para apresentar impugnação (que não é espécie de recurso) não foi suspenso ou interrompido pela oposição de embargos declaratórios.
Não é outro o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
DEFESA DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2.
Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
DEFESA DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ possui entendimento de que o rol de Recursos, previsto no art. 994 do CPC/2015, é taxativo.
Nesse sentido: AgInt no RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.652.272/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021; AgInt no AgRg no AREsp n. 826.164/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2016. 2.
Em situação similar a dos autos, o STJ entendeu descaber interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC/2015, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo "recurso" não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de "defesa ajuizada pelo devedor". 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.342.971/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim, intimado da decisão de fls. 246-248 em 15/10/2024, conforme certidão de fls. 253-254, a executada teria até 06/11/2024 para efetuar o pagamento voluntário do débito e até 29/11/2024 para ofertar defesa.
Entretanto, a impugnação somente foi protocolada em 10/02/2025 (fls. 281-288), quando há muito esgotado o prazo.
Assim sendo, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às f. 348/354, por ser intempestiva. 2.
Intime-se a parte exequente para trazer o valor atualizado do débito, já com incidência da multa e honorários de 10%, cada (art. 523, §1º, do CPC), e requerer o que de direito. 3.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:25
Outras Decisões
-
07/04/2025 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 22:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS) Processo 0837572-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jardel do Carmo da Cruz - Exectdo: Adminstradora SAJ (Clube de Proteção Veicular) - Isto posto, ADMITO apenas parcialmente os embargos de declaração ora interpostos e, no ponto conhecido, rejeito o recurso, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:47
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 12:27
Realizado cálculo de custas
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21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS) Processo 0837572-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jardel do Carmo da Cruz - Exectdo: Adminstradora SAJ (Clube de Proteção Veicular) - Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte recorrida.
Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:40
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS) Processo 0837572-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jardel do Carmo da Cruz - Exectdo: Adminstradora SAJ (Clube de Proteção Veicular) - Intimação para manifestação acerca da juntada de AR de fl. 252 com resultado negativo. -
15/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS) Processo 0837572-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jardel do Carmo da Cruz - Exectdo: Adminstradora SAJ (Clube de Proteção Veicular) - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 242/243: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
F. 245: Requer a parte executada o parcelamento das custas judiciais em cinco prestações iguais.
No que se refere ao parcelamento das custas judiciais, o art. 12 da Lei Estadual n. 3.779/09, bem como o art. 98, § 6º do CPC, assim dispõe: Art. 12.
O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário. § 1º O pagamento será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora. § 2º O Juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Alterado pela Lei n.º 5.924, de 11.7.2022 - DOMS n.º 10.889, de 12.7.2022.) Perceba-se que, o supracitado artigo prevê o direito de parcelamento quanto as custas que devem ser adiantadas no curso do processo.
Todavia, conforme se denota, o presente feito foi julgado com resolução do mérito, desse modo, considerando que o conhecimento do presente processo chegou ao seu fim, inexiste previsão legal para o pagamento parcelado das custas judiciais, conforme prevê o art. 17 da Lei Estadual n. 3.779/09, in verbis: Art. 17.
Nos processos findos, quando houver condenação da parte não beneficiada pela isenção, esta e o seu procurador serão intimados para pagamento das custas.
Não sendo pago, o débito será inscrito em dívida ativa Assim, indefiro o pedido de f. 245.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:52
Juntada de tipo de documento
-
11/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2024 14:55
Evolução da Classe Processual
-
25/09/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:35
Decisão ou Despacho
-
10/09/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
20/02/2024 19:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 19:43
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2024 19:43
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:17
de Instrução e Julgamento
-
05/09/2023 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2023 16:25
de Instrução e Julgamento
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10/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:44
Decisão ou Despacho
-
07/07/2023 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2023 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:16
Outras Decisões
-
23/02/2023 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2023 01:32
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:37
Outras Decisões
-
29/09/2022 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2022 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2022 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2022 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/03/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2022 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2022 13:33
de Conciliação
-
10/02/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:43
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2021 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2021 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 17:40
de Instrução e Julgamento
-
17/11/2021 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 17:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:27
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2021 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2021 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
29/10/2021 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2021 11:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2021 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2021 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2021 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2021 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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