TJMS - 0817816-51.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:19
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 11:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817816-51.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Eliza Aparecida Loubet Lopes Pereira Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Eliza Aparecida Loubet Lopes Pereira Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SALDO DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) - INCORREÇÕES QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA INDIVIDUAL - PEDIDO DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE ENCARGO APLICADO À ATUALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELA SUPOSTA NATUREZA TRIBUTÁRIA DO FUNDO PASEP - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIAMENTE DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO - LAUDO PERICIAL - SALDO FAVORÁVEL À AUTORA - CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A atualização monetária do saldo do PASEP é resultante de legislações específicas, não sendo possível utilizar índice diverso do que está estabelecido aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019, a Lei n.º 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Aplicado, em laudo pericial, os encargos previamente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e apurada a existência de saldo em favor da parte autora, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da instituição financeira quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, especialmente porque o banco não logrou êxito em demonstrar que a diferença encontrada seria apenas decorrente do arredondamento dos índices aplicados pelo perito.
Na responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme previsto no artigo 405, do CC.
Por regra, o vencido deverá pagar todas as custas e despesas do processo, bem como os honorários sucumbenciais.
Excepcionalmente, o princípio da causalidade determina que a condenação deve recair sobre quem deu causa à ação, porquanto o processo não pode causar dano àquele que tinha razão.
No caso, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos financeiros da lide é da parte ré, em razão do princípio da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ELIZA APARECIDA LOUBET L.
PEREIRA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:02
Não-Provimento
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19/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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13/03/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:30
Inclusão em Pauta
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18/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817816-51.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Eliza Aparecida Loubet Lopes Pereira Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Eliza Aparecida Loubet Lopes Pereira Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) Advogado: Henrique Vilas Boas Farias (OAB: 10092/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 11:38
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 11:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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