TJMS - 0843258-82.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 14:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843258-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jair Gindamego da Silva Advogado: Patrícia Rodrigues Alves de Lisboa (OAB: 19782/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
O laudo pericial atesta que a incapacidade do segurado decorre de doença ocupacional e não de acidente pessoal, enquadrando-se nas hipóteses expressamente excluídas da cobertura prevista no contrato de seguro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.068, consolidou o entendimento de que cláusulas contratuais que condicionam a indenização securitária à perda da existência independente do segurado são válidas e não abusivas.
O contrato de seguro de vida em grupo deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva, respeitando-se as cláusulas excludentes e restritivas, quando redigidas de forma clara e objetiva.
Nos contratos de seguro coletivo, compete exclusivamente ao estipulante informar os segurados sobre as limitações e exclusões de cobertura, não sendo possível imputar à seguradora eventual omissão nesse dever.
Diante da previsão contratual expressa de exclusão de cobertura para doenças ocupacionais, é legítima a negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:05
Provimento
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27/03/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843258-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jair Gindamego da Silva Advogado: Patrícia Rodrigues Alves de Lisboa (OAB: 19782/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:21
Inclusão em pauta
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15/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843258-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jair Gindamego da Silva Advogado: Patrícia Rodrigues Alves de Lisboa (OAB: 19782/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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