TJMS - 0867261-33.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 13:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867261-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINARES RECURSAIS DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTO QUE TERIA QUEIMADO DEVIDO A OSCILAÇÃO DE ENERGIA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas Contrarrazões; b) a preliminar recursal de cerceamento de defesa; c) a preliminar recursal de falta de interesse processual; e d) no mérito, a responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro por sub-rogação da dívida, uma vez que os equipamentos segurados teriam queimado em razão de oscilações de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso, a insurgência trazida no recurso guarda relação de pertinência com o decidido.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 5.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 6.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 7.
Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve o seu bem atingido, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora 8.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 9.
A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando, em tese, o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização ao consumidor-segurado.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:39
Não-Provimento
-
31/03/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867261-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:38
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852706-11.2023.8.12.0001
Eugenio Goncalves
Serasa S.A.
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2023 21:05
Processo nº 0801820-61.2017.8.12.0019
Jose Luiz Bondiman
Marcio Antonio da Cruz
Advogado: Laura Karoline Silva Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2017 14:40
Processo nº 0850152-06.2023.8.12.0001
Miguel Delossanto Chaves de Cabreira
Serasa S.A.
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 20:20
Processo nº 0001598-16.1999.8.12.0001
Cesup - Centro de Ensino Superior de Cam...
Marcos Vinicius Montanha de Paiva
Advogado: Caroline Pereira Malta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2013 11:20
Processo nº 0000084-02.2021.8.12.0019
Ministerio Publico Estadual do Estado De...
Hector Lucas Iglesia
Advogado: Livia Roberta Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2021 18:04