TJMS - 0842395-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0842395-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor da Silva Custodio, Davi Custodio da Silva, Edivânia Maria da Silva Rodrigues - Réu: Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Carga e Passageiros do Estado de Goias, F C Boff & Cia Ltda., Gabriel Cardoso Justino - Vistos, Heitor da Silva Custodio e outros promoveram AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra Gabriel Cardoso Justino e outros, aduzindo, em síntese, seu direito de indenização em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento de Kasiano Bores Custódio da Silva.
Intimado a esclarecer sobre possível litispendência do presente feito com os autos nº 0830806-35-2024.8.12.0001, a parte autora confirmou a distribuição em duplicidade e requereu o prosseguimento deste processo nº 0842395-24.2024.8.12.0001, com a consequente extinção do outro.
O Juízo da 16ª Vara Cível declinou da competência em favor desta Vara diante da declarada prevenção. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, configura litispendência a perfeita identidade entre partes, pedido e causa petendi verificável entre duas ou mais demandas em curso, anotando Cândido Rangel Dinamarco que, um dos efeitos da litispendência é o de "impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para o julgamento de demanda idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido: CPC, art. 301, inc.
V e §§ 1º a 3º)".
Dispõe o art. 337, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Com efeito, a própria parte requerente reconhece a distribuição das ações em duplicidade, daí porque inegável reconhecer o instituto da litispendência.
Nesse sentido, inclusive, a orientação do nosso E.
Tribunal de Justiça: "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPRÓVIDO.
Tratando-se de ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, resta configurada litispendência, devendo ser mantida a extinção do presente feito, aplicando-se, ainda, a penalidade por litigância de má-fé". (Apelação - Nº 0810327-04.2013.8.12.0002 - Dourados. 4ª Câmara Cível.
Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte.
Julgado em 07/04/2015).
Assim, o fato sobre o qual se fundamenta o pedido do autor na presente demanda já está sub judice, o que é impeditivo do exercício do direito de ação nesta, consistindo em litispendência, com a identidade da causa de pedir.
Esclareço ainda a impossibilidade do pedido autoral pelo prosseguimento desta ação em detrimento da outra (nº 0830806-35-2024.8.12.0001 distribuído em 22.05.2024), diante da acertada declaração de prevenção deste Juízo em decorrência da distribuição do presente feito ter sido apenas em 19.07.2024.
Por derradeiro, consigno que, no caso, não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", uma vez que se trata de matéria de ordem pública, e "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, diante da ocorrência de litispendência.
Consigno, ainda, que nova distribuição de causa idêntica ocasionará na condenação dos autores em litigância de má-fé.
Pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários sucumbenciais por não ter havido sequer a citação da parte ré.
Fica suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade processual ora concedida à parte autora.
Ao cartório para que traslade cópia desta ao processo nº 0830806-35-2024.8.12.0001, arquivando-se este após a certificação do decurso do prazo para recurso.
Isto feito, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
27/08/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 06:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 06:27
Declarada incompetência
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29/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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