TJMS - 0803537-64.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:21
Arquivado Provisoriamente
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12174/MS) Processo 0803537-64.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, determino a suspensão da presente executiva pelo prazo suficiente ao cumprimento do acordo, o que faço com fundamento no artigo 922 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente deverá impulsionar o feito, manifestando eventual interesse em seu prosseguimento, sob pena presumir-se quitado o débito.
Intimem-se. -
21/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:47
Decisão ou Despacho
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01/10/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 09:27
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12174/MS) Processo 0803537-64.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Citem-se as partes executadas, por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, as partes executadas poderão requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheçam o crédito das partes exequentes e comprovem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique a parte executada de que dispõe, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem imóvel. 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o executado que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
23/08/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:59
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/07/2024 14:12
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 14:12
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 14:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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