TJMS - 0802470-67.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802470-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) Recorrido: Athos Cardoso da Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No mérito, em que pese a alegação da empresa recorrente de que a autora tinha ciência sobre a ausência do acessório junto ao celular adquirido, cuja medida visa minimizar os impactos ambientais da atividade empresarial praticada, entendo que a fonte carregadora é sim um item indispensável para a utilização e o funcionamento do aparelho de celular adquirido pelo recorrido.
Nesse contexto, a afirmação da recorrente sobre a existência de formas alternativas para carregar o aparelho celular sem o uso da fonte original não é argumento suficiente a afastar a essencialidade do acessório, mormente quando é sabido que o uso frequente de peças ou componentes de terceiros (não originais) podem ocasionar efetivos danos ao produto e riscos ao consumidor.
Ademais, o Ministério da Justiça, por meio da SENACOM, já considerou que a conduta é abusiva por se tratar "de venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, recusa da venda de produto completo mediante discriminação contra o consumidor e transferência de responsabilidade a terceiros", sancionando a fornecedora com elevada multa (decisão até então mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de agravo de instrumento nº 1001830-13.2023.4.01.0000).
Como se vê, é patente a má-prestação de serviço da fornecedora.
Todavia, não é o caso de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais pois, pelo contexto dos autos, não se visualizam condutas passíveis de indenização, mas, sim, simples desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente porque a autora não esclareceu/comprovou quais foram efetivamente os danos suportados.
Sentença reformada.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
22/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 18:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802470-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) Recorrido: Athos Cardoso da Silva Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/10/2024 17:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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