TJMS - 0856405-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856405-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Adrielle Alves de Lima Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira (OAB: 11663/RN) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Recargapay Instituicao de Pagamento Ltda Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) - GOLPE VIA INSTAGRAM - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, assim como a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC.
Na espécie, o evento lesivo a que se submeteu a consumidora foi cometido exclusivamente por terceira pessoa, que, se passando por influenciadora digital via Instagram, propôs a participação em investimento que envolvia a realização de transferências PIX.
E a conduta não foi facilitada por qualquer tipo de falha na segurança da operação bancária das Requeridas/Apeladas, não havendo que se falar fortuito interno, pois a própria Requerente/Apelante confirmou ter efetuado pessoalmente as transações.
E, tendo sido o dano causado por terceiro, mediante ação humana (ainda que de desconhecida autoria), em nada se relaciona este com o negócio jurídico estabelecido entre a Requerente/Apelante e as Requeridas/Apeladas, sendo que, neste ponto, aplica-se a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc.
II, do CDC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:16
Não-Provimento
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26/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856405-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adrielle Alves de Lima Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira (OAB: 11663/RN) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Recargapay Instituicao de Pagamento Ltda Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:26
Inclusão em pauta
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20/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 10:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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