TJMS - 0839805-79.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839805-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ana Maria de Almeida Benites Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO DEMONSTRADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido por considerar que a patologia que acomete o segurado não decorre de acidente de trabalho.
Segundo a prova pericial, não foi possível constatar a existência de nexo de causalidade entre as doenças mencionadas na inicial e a atividade profissional exercida pela segurada, o que afasta o cabimento dos benefícios previdenciários acidentais e, por consequência, a competência desta Justiça Estadual para exame da pretensão da Requerente/Apelante.
Se o conjunto probatório evidenciar que a patologia alegada não é fruto do trabalho exercido, incumbirá ao Juiz remeter os autos para a Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.
A simples improcedência da ação pela ausência de nexo acidentário, imporia à segurada o ajuizamento de uma nova demanda perante a Justiça Federal, submetendo-o a longo trâmite processual, com a renovação de atos já praticados, dinâmica que não se coaduna aos princípios da celeridade e economia processual.
Recurso conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta desta Justiça Estadual e, com isso, tornar insubsistente a sentença proferida na origem, determinando-se a remessa do feito à Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
15/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:42
Não-Provimento
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07/01/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839805-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Maria de Almeida Benites Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
20/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:49
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:57
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839805-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ana Maria de Almeida Benites Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 09:11
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 09:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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