TJMS - 0824157-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0824157-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Ante a inércia da parte requerida quanto ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos. -
15/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2025 02:21
Decorrido prazo de parte
-
18/04/2025 02:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0824157-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Intime-se a parte ré para efetuar depósito dos honorários periciais em subconta vinculada ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova -
08/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:39
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2025 02:04
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0824157-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Intimação da parte requerida, da proposta do perito, bem como para em caso de concordância, proceder o recolhimento dos honorários periciais em 05 (cinco) dias. -
10/09/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 01:08
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0824157-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Não há outras preliminares a serem analisadas, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, ainda, inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou, pois, o feito por saneado.
Dos Pontos Controvertidos A controvérsia nos auto cinge-se em saber: A) Os prejuízos ocasionados nos equipamentos da segurada da autora foram decorrentes de falha na prestação de serviços pela concessionária requerida nas datas indicadas na inicial? B) Os laudos apresentados pela seguradora autora aos autos estão corretos? Foram conclusivos? C) A Concessionária ré possui responsabilidade pelos prejuízos causados aos segurados, e que foram ressarcidos pela seguradora autora? Em qual valor? D) O pagamento de eventual ressarcimento à parte autora deve ser condicionado à entrega dos bens salvados a ela transferidos ou, alternativamente, que seja o valor econômico dos mesmos considerado para fins de abatimento? Das Provas Do Pedido de Depoimento Pessoal da Autora Quanto ao pedido de depoimento pessoal da requerente, formulado pela ré à f. 135/141, indefiro-o, vez que desnecessário ao deslinde da causa, na medida em que as percepções e alegações autorais já constam da petição inicial, sendo desnecessária sua oitiva em juízo.
Do Pedido de Apresentação dos Equipamentos Sinistrados Também indefiro o pedido de apresentado dos equipamentos sinistrados, formulado pela ré à fl. 135/141, vez que tal determinação seria impossível, já que tais aparelhos ou tiveram perda total e foram descartados ou já foram consertados, não sendo o caso, portanto, de apresentação em juízo.
Ademais, a ausência de tais equipamentos não traz prejuízo à defesa da ré e tampouco impede sua instrução probatória, já que, como se verá adiante, mostra-se possível a realização de perícia indireta junto aos documentos acostados ao feito, o que mais uma vez reforça a desnecessidade de apresentação dos aparelhos nos autos.
Da Prova Pericial Da Prova pericial nas Instalações Elétricas da Segurada Quanto ao pedido de prova pericial junto às instalações elétricas da empresa segurada, formulado pela ré à fl. 135/141 , também indefiro-o, vez que o resultado da referida perícia não revelaria a situação da coisa na época dos fatos.
Neste sentido, anote-se que o sinistro ocorreu em 2022, ou seja, há quase 2 anos, não havendo como se afirmar, com total certeza, que as instalações elétricas do local são as mesmas que existiam na ocasião da queima dos equipamentos.
Assim, indefiro o pedido de produção desta prova.
Da Prova Pericial Indireta nos Laudos Acostados ao Feito Diante dos pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de produção de prova pericial indireta formulada pela ré às fls. 135/141, junto aos laudos e fotografias acostados na inicial, a qual correrá às expensas da requerida, já que foi ela quem pediu a prova.
Para tal, nomeio o perito judicial o representante da empresa Linear Perícia&Consultoria Ltda, E-mail [email protected], que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Apresentada a proposta, intime-se a ré para ciência e concordância, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a verba honorária pericial, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Com o depósito dos honorários, dê-se vista dos autos ao perito para início dos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Feito isso, com a entrega do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
27/08/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:55
Decisão ou Despacho
-
22/05/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 14:48
de Conciliação
-
01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 07:08
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:53
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 13:15
de Instrução e Julgamento
-
29/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:54
Decisão ou Despacho
-
29/05/2023 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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