TJMS - 0848884-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:29
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS), Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF), Adelice Agostinho Miranda , Wellington Miranda Silva Processo 0848884-77.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: José Ferreira Filho, Márcia Vilela Furtado Ferreira - Réu: Matheus Brunet da Mota, Adelice Agostinho Miranda, Wellington Miranda Silva - I.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência consistente na imissão dos autores na posse do imóvel objeto da lide, porquanto não é possível extrair dos autos elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, como exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco (p. 30) e cujos efeitos foram suspensos por força de tutela recursal de urgência deferida em sede de agravo de instrumento interposto pelo ora requerido em face do citado banco na ação por aquele ajuizada visando final nulidade do leilão (p. 125/127).
Não é demais lembrar que a antecipação da tutela é medida excepcional, só sendo cabível nas hipóteses expressamente previstas na lei.
Portanto, de rigor o indeferimento da medida.
II.
Decidida a tutela de urgência, exclua-se a tarja de tramitação prioritária.
III.
Por conseguinte, defiro o pedido de suspensão do presente feito requerido às p. 121/122, diante da manifesta prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, por força da tutela recursal deferida na referida ação anulatória determinando a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial pelo qual arremataram os requerentes o imóvel objeto desta contenda.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA HETEROGÊNEA - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - Tramitando simultaneamente, em juízos diversos, ação de imissão de posse e ação em que se discute o ato de transferência do domínio (anulatória de leilão extrajudicial), é necessária a suspensão da primeira em razão da existência de prejudicialidade externa heterogênea. (TJ-MG - AI: 14048074120238130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) Desse modo, SUSPENDO a presente ação pelo prazo máximo de 01 (um) ano, consoante disposto no art. 313, § 4.º, do Código de Rito.
Aguarde-se em arquivo provisório até final prazo ou anterior provocação das partes.
Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para impulsionamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:49
Decisão ou Despacho
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14/10/2024 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0848884-77.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: José Ferreira Filho, Márcia Vilela Furtado Ferreira - Ré: Adelice Agostinho Miranda, Matheus Brunet da Mota, Wellington Miranda Silva - I.
Em atenção ao princípio do contraditório, manifeste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pleito retro/documentos (p. 121/127).
II.
Após, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
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22/09/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:23
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:13
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/09/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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06/09/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/08/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Emanuel Rabêlo dos Santos Pereira (OAB 48444/DF) Processo 0848884-77.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: José Ferreira Filho, Márcia Vilela Furtado Ferreira - Ré: Adelice Agostinho Miranda, Matheus Brunet da Mota, Wellington Miranda Silva - No prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento liminar (CPC, art. 321), emende/complete a parte autora a exordial, a fim de corrigir o valor da causa, que abrange também o valor do imóvel, consoante disposto no art. 292, inciso VI e § 2.º, também do Código de Rito, com a complementação das custas de ingresso.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar de a ação de imissão na posse não constar no art. 292, IV do CPC, é entendimento do STJ de que, tanto na imissão na posse quanto em ações possessórias, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com o valor do negócio jurídico que tem como objeto o imóvel e faz parte da lide.
Tratando-se de imissão na posse baseada na arrematação de imóvel em leilão, deve ser mantida a decisão que alterou o valor da causa para incluir o valor do imóvel apontado na escritura pública. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.020428-5/004, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 25/04/2022) Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/08/2024 13:41
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 13:40
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 13:18
Retificação de Classe Processual
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21/08/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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