TJMS - 0804174-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:45
INCONSISTENTE
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01/11/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804174-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelada: Larissa Monique de Almeida Ferreira Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ERRO NO CÁLCULO - - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Cobrança de Seguro coletivo julgada parcialmente procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos recursos de apelação: a) o valor indenizatório; e b) o termo inicial da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do precedente vinculado firmado no Tema 1112 do STJ, se é do estipulante o dever de prestar aos segurados as informações acerca dos termos, condições gerais e clausulas limitativas estabelecidas no contrato de seguro coletivo ao qual aderiu o segurado junto à estipulante, não pode ser acolhida a alegação de falha no dever de informação da seguradora, sustentada pela parte autora na exordial. 4.
Com efeito, em se tratando de um caso de estipulação própria, no qual o "contrato mestre" foi firmado entre a seguradora e a empregadora do segurado, na condição típica de estipulante, consoante tese firmada no Tema 1112 do STJ, o dever de prestar informações ao consumidor é do seu próprio empregador, que é quem contratou a apólice-mestre junto à seguradora, cabendo a este a obrigação de inteirar seus funcionários (segurados) a respeito de eventuais limitações do contrato. 5.
Nesse viés, havendo previsão nas condições gerais do seguro sobre a aplicação da tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial por acidente, a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao grau de invalidez atestado pelo laudo pericial, não prosperando a alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6.
Assim, transportando tais conceitos para o caso versando, no qual fora comprovada a invalidez parcial da parte autora, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (artigos 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005 e artigo 70 da Circular-SUSEP nº 667, de 04/07/2022), e não no valor integral previsto na apólice. 7. É certo que, nos termos da Súmula nº 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Entretanto, para a hipótese de renovação do contrato de seguro, o termo inicial da correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Precedentes do STJ. 8.
Inexistindo prova da renovação do seguro, a indenização securitária deve ser monetariamente corrigida desde a data da contratação demonstrada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/10/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804174-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelada: Larissa Monique de Almeida Ferreira Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:55
INCONSISTENTE
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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