TJMS - 0801624-59.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:26
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 07:29
Prazo em Curso
-
23/07/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 15:22
Emissão da Relação
-
07/07/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2025 15:40
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2025 15:39
Processo Reativado
-
26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em data
-
05/05/2025 16:48
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS), Francine Crisitna Bernes Reis (OAB 258387/RJ) Processo 0801624-59.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sebastião da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: "Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião da Silva em face de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos Ambec, nestes autos, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e por conseguinte, a ilegalidade os descontos efetuados no benefício da parte autora, referente à denominada “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”; b) julgar parcialmente procedente o pedido de restituição, e condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício da parte requerente, sob a rubrica de mencionada no item “a)”, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, vez que não há informação nos autos de quantas parcelas foram descontadas durante o tramite da presente demanda Referidos valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir de cada desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação nos termos do art. 405 do CC; c) condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que se deu o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54, do STJ; *****Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95." -
01/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:53
Emissão da Relação
-
16/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:01
Registro de Sentença
-
16/04/2025 16:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
16/04/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 16:00
Expedição de NULL.
-
15/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/02/2025 02:22:03, Juizado Especial Adjunto.
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24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/10/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 10/02/2025 02:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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29/10/2024 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 21:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/09/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/08/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 12:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 12:21
Emissão da Relação
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Carta.
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29/08/2024 12:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0801624-59.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sebastião da Silva - Teor do ato: Decisão de fls. 22-24:""Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Designe-se audiência de conciliação, bem como cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da Lei 9.099/95.
Incabível, no caso, a dispensa da mencionada audiência.
Cumpra-se."" -
23/08/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 12:40:00, Juizado Especial Adjunto.
-
22/08/2024 14:36
Emissão da Relação
-
22/08/2024 12:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 12:44
Tutela Provisória
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16/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:51
Autos preparados para expedição
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14/08/2024 19:02
Informação do Sistema
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14/08/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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