TJMS - 0815673-14.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em data
-
13/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cintra Paz (OAB 26227/MS) Processo 0815673-14.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Galícia - Intimação da r. sentença da página 137:...Vistos, etc...Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial em que são partes os acima nominados, em razão da parte credora não ter indicado bens da parte devedora no prazo legal, conforme certidão de p. 136.
Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:48
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:31
Decorrido prazo de parte
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22/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cintra Paz (OAB 26227/MS) Processo 0815673-14.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Galícia - Intimação do r. despacho das páginas 132/133:...Vistros, etc...Em que pese as razões apresentadas, INDEFIRO o pedido lançado à p. 130, considerando que a última pesquisa é datada de 25/10/2024 até 07/11/2024, portanto, recentemente, de modo que tenho que o prazo da pretensão de realização de reiteração é exíguo, e, portanto, não se mostra razoável diante do valor da dívida e do fato de que a diligencia foi negativa.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO À PENHORABILIDADE SALARIAL DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESP 1815055/SP.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
PENHORA PARCIAL.
VERBA SALARIAL.
ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PENHORA MENSAL ATÉ SATISFAÇÃO TOTAL DO CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio do devedor, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ superou divergência jurisdicional interna, sedimentando o entendimento de que a execução de honorários advocatícios não excepciona, por si só, a regra de impenhorabilidade, na forma do §2º do art. 833 do CPC (Resp. 1815055/SP). (...)(Acórdão 1364191, 07177610220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cintra Paz (OAB 26227/MS) Processo 0815673-14.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Galícia - Intimação da parte autora da Decisão retro: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias." -
26/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 18:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cintra Paz (OAB 26227/MS) Processo 0815673-14.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Galícia - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das certidões do oficial de justiça, conforme juntada retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
03/10/2024 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:28
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 15:28
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 15:28
Juntada de tipo de documento
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cintra Paz (OAB 26227/MS) Processo 0815673-14.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Villas de Galícia - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Indefiro também a incidência de honorários de advogado como pretendido, visto que o encargo é indevido no âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau.
Expeça-se mandado para citação da parte devedora para pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida exequenda.
Decorrido o prazo estabelecido sem o pagamento, voltem os autos conclusos.
Deverá a parte ser cientificada de que, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente e efetue o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor devido, poderá requerer parcelamento do valor restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se." -
20/08/2024 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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27/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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