TJMS - 0801559-64.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 06:40
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:05
Emissão da Relação
-
12/09/2025 16:17
Autos preparados para expedição
-
12/09/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 13:34
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2025 10:24
Prazo em Curso
-
10/09/2025 10:24
Prazo em Curso
-
10/09/2025 10:24
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:04
Registro de Sentença
-
09/09/2025 16:04
Homologada a Transação
-
20/08/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/08/2025 10:15
Emissão da Relação
-
10/08/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:47
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 18:46
Emissão da Relação
-
26/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:07
Juntada de NULL
-
21/02/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:36
Prazo em Curso
-
27/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801559-64.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Analice Graça dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia para o dia 04 de julho de 2025, às 09:00 horas, na CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras nº 242, centro de Aquidauana-MS. -
22/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 16:03
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 16:02
Prazo em Curso
-
21/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:52
Emissão da Relação
-
17/01/2025 17:21
Autos preparados para expedição
-
17/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 18:09
Prazo em Curso
-
15/01/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:58
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 16:24
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 16:24
Documento Digitalizado
-
12/12/2024 21:24
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 21:24
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 18:34
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
-
26/11/2024 18:45
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 18:54
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801559-64.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Analice Graça dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Não existem vícios processuais.
A preliminar de prescrição é matéria de mérito e será apreciada junto à sentença.
O processo está em ordem.
Passo ao saneamento do feito.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: 1) A parte autora possui deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho? 2) A parte autora é portadora de anomalia ou lesão de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Especifique. 3) Tal lesão ou anomalia de natureza hereditária, congênita ou adquirida é irreversível? Em caso negativo, quais os procedimentos ou tratamentos médicos aptos a reverter a anomalia ou lesão apurada? 4) Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapaz para o trabalho? Qual o grau desta incapacidade? 5)Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapacitada para a vida independente? Qual o grau desta incapacidade? 6)A incapacidade para o trabalho, se apurada, é permanente? 7) A incapacidade para as atividades da vida diária, se apurada, é permanente? 8) A incapacidade da parte autora pode ser sanada por tratamentos médicos? Especificar. 9) A parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la mantida por familiares? Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia e do estudo social dão ensejo ao direito de recebimento de benefício assistencial à parte autora? Para averiguação do fato defere-se a realização de perícia, ora colocada sob o encargo do médico DR.
NELSON ANDRADE QUELHO, cujos honorários serão devidos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, devendo o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Utilizo-me dos pontos controvertidos de fato fixados nesta decisão como quesitos do juízo.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório.
Nomeio para atuar como perita judicial a assistente social ANA PAULA ANDERSON DA ROCHA MORAES, Fone: 67 99285 0335, E-mail: [email protected] para realização do estudo social na residência da parte autora, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A assistente social, dentre outros aspectos que reputar relevantes, deverá apurar se a parte autora vive sob o mesmo teto com outras pessoas, grau de parentesco destas pessoas e da parte autora, idade e renda destas pessoas, se a parte autora possui alguma fonte de renda, se a parte autora possui ascendentes, descendentes ou irmãos e renda ou condições econômicas destes.
O relatório deverá responder, ainda, aos quesitos apresentados pelas partes.
O respectivo laudo deverá ser apresentado em trinta dias da intimação da profissional.
Com a juntada do laudo e do relatório de estudo social, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Após, vista ao MP para parecer.
Por fim, conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 16:26
Autos preparados para expedição
-
18/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:22
Emissão da Relação
-
08/11/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 14:40
Despacho Saneador
-
29/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
-
21/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801559-64.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Analice Graça dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
12/09/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:14
Emissão da Relação
-
10/09/2024 13:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 15:08
Emissão da Relação
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0801559-64.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Analice Graça dos Santos - Portanto, ausente prova inequívoca, por ora, indefiro a tutela de urgência pretendida. 3.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC. 4.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 4.1 Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 4.2 Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 5.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
23/08/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:13
Autos preparados para expedição
-
22/08/2024 13:12
Emissão da Relação
-
22/08/2024 08:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 08:30
Tutela Provisória
-
19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/08/2024 16:04
Informação do Sistema
-
07/08/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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