TJMS - 0800505-12.2023.8.12.0011
1ª instância - Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:47
Prazo em Curso
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29/07/2025 16:39
Prazo em Curso
-
29/07/2025 16:35
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 17:49
Prazo em Curso
-
25/06/2025 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
23/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:08
Prazo em Curso
-
06/06/2025 17:24
Prazo em Curso
-
28/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 08:56
Prazo em Curso
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19/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carllus Vinicius da Cruz Bandeira (OAB 19178/MS) Processo 0800505-12.2023.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Reqte: V L Dutra Ltda - Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para o fim determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos salarial de Igor Moreira Casal, até que o montante integral da dívida.
Ao Cartório, proceda à abertura de SubConta.
Oficie-se o empregador, para cumprir o comando dessa decisão, no sentido de reter mensalmente 10% (dez por cento) do salário do executado, depositando a quantia levantada na SubConta vinculada a esse processo, cujo número deverá constar no ofício, até que se atinga o montante da presente obrigação.
Conste expressamente no ofício que deverá a obrigação ser cumprida rigorosamente, ficando consignado que em caso de descumprimento será requisitada à instauração de inquérito policial pelo crime de desobediência, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se PESSOALMENTE a parte executada da penhora, bem como para, querendo, opor embargos à execução, desde que o faça no prazo máximo de 15 dias corridos, contado da juntada do mandado nos autos.
Transcorrido o prazo para embargos, desde já, fica autorizada a expedição dos respectivos alvarás para o levantamento dos valores que forem depositados, a requerimento da parte executada, independentemente de nova conclusão.
Havendo o pagamento integral da dívida, retornem os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
16/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 09:45
Prazo em Curso
-
15/05/2025 09:45
Emissão da Relação
-
15/05/2025 09:43
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 09:33
Prazo em Curso
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15/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 16:56
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:47
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 14:22
Prazo em Curso
-
27/03/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 10:49
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carllus Vinicius da Cruz Bandeira (OAB 19178/MS) Processo 0800505-12.2023.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Reqte: V L Dutra Ltda - Intima-se a parte exequente para que indique bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, caso nenhum bem seja indicado, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. -
25/01/2025 06:25
Prazo em Curso
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24/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 07:13
Emissão da Relação
-
15/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Informações
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26/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 16:04
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 16:24
Proferida decisão interlocutória
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24/10/2024 23:14
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:38
Documento Digitalizado
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24/10/2024 21:38
Documento Digitalizado
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24/10/2024 21:37
Documento Digitalizado
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24/10/2024 21:36
Documento Digitalizado
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:47
Prazo em Curso
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carllus Vinicius da Cruz Bandeira (OAB 19178/MS) Processo 0800505-12.2023.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Reqte: V L Dutra Ltda - Não adimplida a dívida no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa de 10%, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). -
23/08/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 11:37
Emissão da Relação
-
22/08/2024 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
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22/07/2024 09:20
Prazo em Curso
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19/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:55
Prazo em Curso
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18/07/2024 10:33
Prazo em Curso
-
18/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:29
Evolução da Classe Processual
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05/07/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 17:46
Processo Reativado
-
22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2023 06:32:05, Juizado Especial Adjunto Civel.
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19/06/2023 16:33
Juntada de NULL
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19/06/2023 16:33
Juntada de Mandado
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16/06/2023 08:42
Transitado em Julgado em data
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07/06/2023 10:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:23
Registro de Sentença
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07/06/2023 10:23
Homologada a Transação
-
06/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:27
Prazo em Curso
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04/04/2023 07:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/04/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
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03/04/2023 08:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/04/2023 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2023 08:22
Emissão da Relação
-
03/04/2023 08:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/04/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 19:09
Autos preparados para expedição
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27/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 02:30:00, Juizado Especial Adjunto Civel.
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03/03/2023 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/03/2023 10:44
Recebida petição inicial
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02/03/2023 06:54
Conclusos para despacho
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02/03/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 06:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2023 14:42
Autos preparados para expedição
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23/02/2023 17:03
Informação do Sistema
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23/02/2023 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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