TJMS - 0802098-13.2022.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 01:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
18/07/2025 12:52
Juntada de NULL
-
18/07/2025 12:52
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 12:52
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 12:52
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 17:22
Prazo em Curso
-
14/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
-
14/07/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 19:12
Emissão da Relação
-
04/07/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 16:39
Emissão da Relação
-
01/07/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:42
Prazo em Curso
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 14:04
Prazo em Curso
-
30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:26
Prazo em Curso
-
30/05/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:02
Informação do Sistema
-
23/05/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
21/05/2025 17:36
Prazo em Curso
-
16/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:44
Prazo em Curso
-
15/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:21
Prazo em Curso
-
28/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo da Silva Melo (OAB 10366/MS), Leonardo Henrique Marçal (OAB 14730/MS), Kleyson de Arruda Silva (OAB 15476/MS), Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB 11171/MS), Larissa Heck Vaz (OAB 366530/SP), Eduardo de Souza Arruda (OAB 27757/MS), Grazielle Pereira de Oliveira da Luz Teodoro (OAB 26889B/MT) Processo 0802098-13.2022.8.12.0011 - Usucapião - Autor: Benedito Alves de Oliveira, Maria Francisca de Oliveira - Réu: Damázio Ferreira dos Santos - DECISÃO FLS. 987/988:
Vistos.
Edvaldo Zanata, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da decisão prolatada nos autos da ação judicial em que contendem Benedito Alves de Oliveira e Damázio Ferreira, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que há omissão no referido decisum. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material".
Ocorre que, no caso em apreço, não existe qualquer omissão na decisão embargada, que decidiu a lide, sendo certo que nos embargos opostos o embargante ataca o mérito da decisão pretendendo sua modificação, o que, por óbvio, só poderá ocorrer mediante o manejo do recurso cabível, dirigido ao órgão jurisdicional competente.
Caso seja procedente a irresignação apontada pela parte embargante nos embargos opostos estará configurado um error in judicando, passível de ser sanado apenas na via recursal cabível, e não de uma omissão-contradição-obscuridade sanável via embargos declaratórios.
Posto isso - não havendo na decisão embargada nenhuma omissão a ser sanada - REJEITO os presentes embargos de declaração.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias, para os confinantes Marcos Antonio de Carvalho e Flávia Franco, manifestarem sobre os honorários periciais, sob pena de homologação. Às providências e intimações necessárias. -
25/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 18:56
Emissão da Relação
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16/04/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 16:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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24/03/2025 15:35
Prazo em Curso
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:09
Prazo em Curso
-
17/03/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Henrique Marçal (OAB 14730/MS), Kleyson de Arruda Silva (OAB 15476/MS), Larissa Heck Vaz (OAB 366530/SP), Eduardo de Souza Arruda (OAB 27757/MS), Grazielle Pereira de Oliveira da Luz Teodoro (OAB 26889B/MT) Processo 0802098-13.2022.8.12.0011 - Usucapião - Autor: Benedito Alves de Oliveira, Maria Francisca de Oliveira - Réu: Damázio Ferreira dos Santos - Manifestem as partes, acerca dos embargos de declaração, requerendo o que de direito. -
14/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 15:36
Emissão da Relação
-
13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:01
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 16:16
Emissão da Relação
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28/02/2025 15:01
Juntada de Ofício
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28/02/2025 14:57
Juntada de Ofício
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28/02/2025 14:56
Juntada de Ofício
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28/02/2025 14:56
Juntada de Ofício
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26/02/2025 12:28
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo da Silva Melo (OAB 10366/MS), Leonardo Henrique Marçal (OAB 14730/MS), Kleyson de Arruda Silva (OAB 15476/MS), Larissa Heck Vaz (OAB 366530/SP), Eduardo de Souza Arruda (OAB 27757/MS), Grazielle Pereira de Oliveira da Luz Teodoro (OAB 26889B/MT) Processo 0802098-13.2022.8.12.0011 - Usucapião - Autor: Benedito Alves de Oliveira, Maria Francisca de Oliveira - Réu: Damázio Ferreira dos Santos - Manifestem as partes, acerca da manifestação do perito, requerendo o que de direito. -
25/02/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 18:31
Emissão da Relação
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:14
Prazo em Curso
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20/02/2025 14:13
Documento Digitalizado
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19/02/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 18:25
Prazo em Curso
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18/02/2025 18:24
Prazo em Curso
-
18/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 18:13
Documento Digitalizado
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18/02/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 12:16
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo da Silva Melo (OAB 10366/MS), Leonardo Henrique Marçal (OAB 14730/MS), Kleyson de Arruda Silva (OAB 15476/MS), Larissa Heck Vaz (OAB 366530/SP), Eduardo de Souza Arruda (OAB 27757/MS), Grazielle Pereira de Oliveira da Luz Teodoro (OAB 26889B/MT) Processo 0802098-13.2022.8.12.0011 - Usucapião - Autor: Benedito Alves de Oliveira, Maria Francisca de Oliveira - Réu: Damázio Ferreira dos Santos - Interlocutória de fls. 787-793:
Vistos.
Trata-se de Ação de usucapião ordinária movida por Benedito Alves de Oliveira e Maria Francisca de Oliveira em face de Damázio Ferreira dos Santos, devidamente qualificadas.
Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória.
Citados, os confrontantes Edvaldo Zanata e Marcos Antonio de Carvalho alegaram que, conforme memorial apresentado na inicial, 6.4825 ha do imóvel usucapiendo, encontram-se dentro dos limites da Fazenda Torquato II (matrícula n. 30.053 do CRI Local) e o restante de 61.2735 ha, dentro dos limites da Fazenda Zanata (matrícula n. 30.054 do CRI Local).
Afirmam que, na realidade, esse imóvel usucapiendo não existe, não tendo os autores posse de propriedade que esteja dentro das fazendas indicadas.
Que os imóveis são delimitdos por cerca e georreferencimento.
Do mesmo modo, o requerido Damázio Ferreira, afirmou em sua contestação que vendeu a posse de somente 42 ha e que desconhece a área maior indicada na inicial.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial para comprovação da existência das áreas usucapiendas na metragem informada e onde estão localizadas.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório.
Decido.
A.
Das preliminares I.
Impugnação ao valor da causa Impugna o confinante o valor da causa apresentado na inicial, alegando ser ela muito superior a indicada.
Em análise aos autos, verifico que os autores pretendem usucapir 68 hectares, atribuindo a causa o valor de duzentos mil reais.
Entretanto,m se dividirmos o valor da causa pelo da propriedade chegaremos a equação de pouco mais de dois mil reais por hectare, o que, nem de longe, representa a realidade deste município.
O confinante Edvaldo Zanata, vizinho da propriedade, apresentou declaração de valor venal da propriedade vizinha que demonstra a média de valor dos hectares da mesma área Intimados os requerentes não conseguiram impugnar a preliminar, apresentando valores diversos dos indicados.
Desse modo, considerando que se pretende usucapir 68 hectares, pelo valor médio de nove mil reais, corrijo, de ofício, o valor da causa, para que passe a constar R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais).
Anote-se e, corrija-se.
II.
Impugnação aos beneficios da justiça gratuita Sabe-se que a assistência judiciária gratuita é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, sendo forma de realização do também constitucional princípio da igualdade, em seu aspecto material.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em complemento, o § 3º do art. 99, do mesmo diploma legal, preceitua que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Outrossim, tais dispositivos devem ser interpretados conforme o art. 5°, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que possui a seguinte redação: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não obstante, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, compete ao magistrado a aferição da real situação financeira da parte beneficiária, analisando intrinsecamente as peculiaridades de cada caso concreto.
Na hipótese em exame, em que pese a impugnação oferecida, verifica-se a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar que o requerente goza de boas condições financeiras, ônus que lhe incumbia.
Assim, rejeito a preliminar.
III.
Inépcia da inicial.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto devem acompanhar ainicialos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tradicionalmente apontados como sendo a planta do imóvel usucapiendo e a certidão do Registro de Imóveis referente ao bem." (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO).
No caso dos autos, há documentos necessários para delimitação do direito perquirido, tanto que os confinantes apresentaram suas contestações, razão pela qual indefiro a liminar.
B.
Das provas Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC).
In casu, as questões de fato a serem comprovadas são a extensão real do imóvel usucapiendo e sua localização fática, visto que os confinantes afirmam que os memoriais apresentados pelos autores estão incorretos e constam como se o imóvel usucapiendo estivesse dentro dos limites de suas propriedades, o que não é realidade.
Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Da prova pericial e documental Considerando que há controvérsia sobre o imóvel usucapiendo, necessário a realização de perícia com engenheiro agrimensor, a fim de se constatar qual o tamanho da área e onde ela está inserida, tanto fisicamente quanto documentalmente.
Deverá ainda o perito esclarecer se a localização fática da área corresponde ao dos memoriais descritivos apresentados na inicial.
Ante o exposto, sendo imprescindível a realização de laudo pericial, nomeio perito agrimensor do juízo DANIEL VASQUES ALEIXO, cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC cujo dados para contato é [email protected], Celular: (67) 99293-1702, E-Mail: [email protected] , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para formular sua proposta de honorários, instruindo o ofício com cópia da petição inicial, da contestação, e, dos documentos que instruíram referidas peças.
As partes deverão indicar assistentes, formular quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III) e alegar eventual impedimento ou suspeição do perito em 15 dias, a contar da ciência desta nomeação.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor, em 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, considerando que a prova pericial fora requerida pelos confinantes Marcos Antônio de Carvalho e Flávia Franco, deverão ser intimados para depositarem os valores nos autos, no prazo de 10 dias, após a homologação dos honorários pelo juízo (art. 95, CPC).
Feito o recolhimento, remetam-se ao Perito os presentes autos, para que dê início imediato à realização da prova pericial, que deverá dar prévia ciência às partes do local, dia e horário do início da realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento dos autos.
Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o mesmo, tornando os autos conclusos em seguida.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se, à 2ª Promotoria de Justiça de Coxim-MS para que encaminhe cópia integral do expediente administrativo MP n. 02.2022.00121019-2.
Com a juntada das informações, vistas às partes para manifestação.
Da constatação Expeça-se mandado de constatação no imóvel usucapiendo, devendo o oficial de justiça informar sob a posse de quem ele se encontra; se há residência existente no local e a quanto tempo aparenta ter sido construída.
Deverá ainda informar se há plantio de árvores frutíferas, roça, criação de animais ou outros e se a área está toda delimitada por cercas ou outros.
Com a juntada das informações, abra-se vistas às partes para manifestação.
Da prova testemunhal A pertinência quanto a necessidade de prova testemunhal, será analisada quando da juntada do laudo pericial. Às providências e intimações necessárias. -
17/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 13:57
Emissão da Relação
-
14/02/2025 13:49
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 07:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 07:05
Proferida decisão interlocutória
-
05/12/2024 03:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:08
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo da Silva Melo (OAB 10366/MS), Kleyson de Arruda Silva (OAB 15476/MS), Larissa Heck Vaz (OAB 366530/SP), Eduardo de Souza Arruda (OAB 27757/MS), Grazielle Pereira de Oliveira da Luz Teodoro (OAB 26889B/MT) Processo 0802098-13.2022.8.12.0011 - Usucapião - Autor: Benedito Alves de Oliveira, Maria Francisca de Oliveira - Réu: Damázio Ferreira dos Santos - Despacho de fl. 773: ...
Vistos.
I.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
II.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas.
III.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
17/09/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 18:43
Emissão da Relação
-
12/09/2024 21:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Heck Vaz (OAB 366530/SP), Grazielle Pereira de Oliveira da Luz Teodoro (OAB 26889B/MT) Processo 0802098-13.2022.8.12.0011 - Usucapião - Autor: Benedito Alves de Oliveira, Maria Francisca de Oliveira - Réu: Damázio Ferreira dos Santos - Fica a parte autora intimada da certidão de fls. 403, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/08/2024 16:42
Prazo em Curso
-
23/08/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 15:14
Emissão da Relação
-
12/07/2024 13:02
Autos preparados para expedição
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
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07/06/2024 13:24
Prazo em Curso
-
31/05/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 12:27
Prazo em Curso
-
09/05/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:57
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 15:02
Emissão da Relação
-
24/04/2024 11:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:55
Juntada de NULL
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 17:27
Prazo em Curso
-
02/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:33
Prazo em Curso
-
27/03/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
27/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 15:36
Emissão da Relação
-
25/03/2024 14:47
Juntada de NULL
-
25/03/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:43
Prazo em Curso
-
28/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 17:37
Prazo em Curso
-
21/02/2024 16:12
Documento Digitalizado
-
20/02/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 13:24
Emissão da Relação
-
19/02/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 15:50
Juntada de NULL
-
08/02/2024 15:50
Juntada de Mandado
-
19/01/2024 15:35
Prazo em Curso
-
19/01/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 12:02
Expedição em análise para assinatura
-
28/11/2023 16:36
Autos preparados para expedição
-
28/11/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2023 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:42
Juntada de Informações
-
23/11/2023 17:42
Juntada de Informações
-
23/11/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2023 14:52
Prazo em Curso
-
13/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:31
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:10
Prazo em Curso
-
23/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 16:29
Emissão da Relação
-
21/09/2023 16:07
Prazo em Curso
-
21/09/2023 16:06
Autos preparados para expedição
-
14/09/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2023 12:44
Emissão da Relação
-
29/08/2023 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 03:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2023.
-
10/07/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 15:09
Prazo em Curso
-
30/06/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 12:41
Emissão da Relação
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 18:18
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 18:18
Juntada de NULL
-
21/06/2023 14:42
Juntada de NULL
-
21/06/2023 14:42
Juntada de NULL
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2023.
-
15/05/2023 13:36
Prazo em Curso
-
15/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 15:06
Prazo em Curso
-
11/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
26/04/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2023 13:21
Emissão da Relação
-
25/04/2023 13:19
Autos preparados para expedição
-
25/04/2023 13:18
Juntada de Informações
-
25/04/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:04
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 13:04
Juntada de NULL
-
24/04/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:35
Juntada de NULL
-
19/04/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
-
13/04/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 15:54
Documento Digitalizado
-
13/04/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2023 13:58
Emissão da Relação
-
11/04/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 07:20
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2023 14:46
Prazo em Curso
-
03/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:20
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2023 12:18
Emissão da Relação
-
28/03/2023 10:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 18:11
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 18:11
Juntada de NULL
-
21/03/2023 14:52
Prazo em Curso
-
21/03/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 15:27
Juntada de NULL
-
20/03/2023 15:27
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 15:26
Juntada de NULL
-
20/03/2023 15:26
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 12:44
Autos preparados para expedição
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Informações
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Informações
-
14/03/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:05
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 10/03/2023.
-
10/03/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2023 22:39
Emissão da Relação
-
09/03/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:00
Expedição em análise para assinatura
-
23/02/2023 12:59
Autos preparados para expedição
-
23/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/01/2023 14:07
Autos preparados para expedição
-
19/01/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 19/01/2023.
-
19/01/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2023 10:58
Emissão da Relação
-
09/01/2023 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 04:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 18:10
Prazo em Curso
-
26/10/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 26/10/2022.
-
26/10/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2022 18:28
Emissão da Relação
-
25/10/2022 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
07/09/2022 13:21
Informação do Sistema
-
07/09/2022 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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