TJMS - 0803846-59.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica
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06/10/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 01:53
Recebidos os autos
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06/10/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica
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06/10/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:29
INCONSISTENTE
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25/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803846-59.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: André Luis da Silva Adão Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803846-59.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: André Luis da Silva Adão Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS - AUTUAÇÃO INDEVIDA - CONDUTOR INCORRETAMENTE IDENTIFICADO COMO AUTOR DA INFRAÇÃO - MULTA E SUSPENSÃO DA CNH - ANULAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO - REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA SUFICIENTE PARA CORRIGIR O MAL CAUSADO - AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
A ilicitude da conduta do réu reside no equívoco na autuação, agravada pelo fato de que mesmo após provido o recurso administrativo a penalidade permaneceu ativa produzindo efeitos prejudiciais ao autor, motorista profissional consoante registro no prontuário, vindo a ser suspensa somente em Juízo com o deferimento da liminar. 02.
Conquanto o não cumprimento do resultado do administrativo tenha gerado inegável incômodos e transtornos, a regularização de tal situação é suficiente para reparar o mal causado, não havendo qualquer transtorno psicológico ou grave violação a direito de personalidade a justificar a condenação por dano moral. 03.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR E A 4ª VOGAL.
JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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