TJMS - 0803727-60.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:49
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/09/2024.
-
12/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0803727-60.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kleber de Carvalho Jares - Esse juízo estadual é absolutamente incompetente para julgar ação em que esteja no polo passivo a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), exceto em casos de superendividamento (pois a jurisprudência equiparou tais casos à insolvência civil, o que afastou a competência da Justiça Federal).
A presente ação não é de superendividamento, mas de limitação de percentual de empréstimos consignados.
Outrossim, bem apurada a questão, não parecer fazer muito sentido se desmembrar o feito, já que o limite legal [se aplicável] de percentual de consignação é global, ou seja, para todos os credores e não individual para cada um, de modo que tal articulação entre juízo estadual e federal para alcançar a limitação máxima seria impossível (até estranha), pois não há critério para que o consignado da CEF ou dos demais bancos seja limitado individualmente por cada juízo em separado, senão coletivamente, isto é, há a redução todos os consignados, proporcionalmente, até alcançar o limite legal.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta (não incidência da hipótese excepcional de superendividamento) determino a remesa do feito para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Corumbá.
Intimem-se. -
26/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:08
Declarada incompetência
-
21/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:37
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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