TJMS - 0819256-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:19
Prazo em Curso
-
20/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 08:26
Emissão da Relação
-
09/06/2025 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:06
Prazo em Curso
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24/02/2025 17:06
Juntada de Mandado
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24/02/2025 17:06
Juntada de NULL
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13/02/2025 18:38
Prazo em Curso
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12/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:09
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS) Processo 0819256-43.2024.8.12.0001 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Exeqte: Ricardo Ojeda - Exectda: Cleudete Pereira de Souza Ojeda - Intimação da parte exequente acerca do teor do despacho de fl. 62: "Recebo o presente cumprimento de sentença de obrigação de fazer, pelo rito do art. 536 c/c art. 525, ambos do CPC.
Anote-se a alteração da classe do feito no sistema SAJ.
Intime-se a devedora, atentando-se ao previsto no artigo 513, §2º e 4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a exigibilidade da obrigação definida no título judicial, in casu, "1- o imóvel descrito na alínea"a"será partilhado em 50% para cada cônjuge; o imóvel será colocado à venda, ficando ambos cônjuges responsáveis; estabelecem que o valor mínimo da venda é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o prazo da venda é 2 (dois) anos". anote-se também que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (art. 525, CPC).
Desde logo, com fundamento no artigo 212, § 2º, do CPC, autorizo a realização das diligências em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar expressamente do mandado, bem como autorizo as prerrogativas do artigo 252 do CPC. 4.
Apresentada justificativa, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar. 5.
Apense-se aos autos n. 0830630-95.2020.8.12.0001.
Por fim, defiro os benefícios de justiça gratuita." -
25/11/2024 23:35
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 09:46
Autos preparados para expedição
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22/11/2024 09:42
Apensado ao processo numero do processo
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22/11/2024 09:41
Emissão da Relação
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05/11/2024 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/09/2024 14:19
Redistribuição de Processo - Saída
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17/09/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2024 08:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
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28/08/2024 05:56
Prazo em Curso
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22/08/2024 12:23
Prazo em Curso
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21/08/2024 12:57
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Tannus (OAB 10292/MS) Processo 0819256-43.2024.8.12.0001 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Exeqte: Ricardo Ojeda - Exectda: Cleudete Pereira de Souza Ojeda - rata-se de Execução de Alimentos que, nos termos do CPC/2015, agora recebe tratamento de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer(artigos 528 e seguintes, do CPC/2015), distribuído a este juízo em 25/03/2024.
Nesa senda, verifica-se que os alimentos que ora se pretende executar, com pedido de prisão do executado, foram fixados em acordo e homologado por sentença proferida na Reclamação Pré-procesual no CEJUSC-CIJ (f.09/1), cujo cumprimento de sentença, de regra, de fato é de 'livre distribuição' entre as Varas de Família desta Capital.
Todavia, nota-se que em face do referido acordo e sentença homologatória foi promovido também outro cumprimento de sentença, com pedido de prisão do executado, pelo não pagamento da obrigação alimentar, distribuído anteriormente à 4ª Vara de Família e Sucesões (autos n.0830630-95.2020 – distribuído em 18/09/2020, vide extrato em anexo).
Asim, considerando tratar-se de dois procedimentos de "cumprimento de sentença" em face do mesmo julgado, incumbem tramitar no mesmo Juízo (como inclusive combinado em reunião dos magistrados tiulares das Varas de Família desta Capital).
E como àquele foi distribuído com anterioridade, determino a remesa dos presentes autos ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucesões, prevento, no caso, para procesar e julgar também o presente feito (art.531, §2º, c/c 59 do CPC/2015).
Int. -
20/08/2024 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 09:16
Emissão da Relação
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15/08/2024 19:21
Juntada de Informações
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15/08/2024 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 05:54
Prazo em Curso
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11/06/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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11/06/2024 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2024 11:50
Emissão da Relação
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03/05/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:04
Retificação de Classe Processual
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01/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/03/2024 16:31
Informação do Sistema
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25/03/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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