TJMS - 0800941-52.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 01:10
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nathalie Marin Amoroso da Silva (OAB 418144/SP) Processo 0800941-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante da impossibilidade da realização de perícia na modalidade virtual (fl. 397), indefiro o pedido de fls. 375-377, salientando que conforme informado pelo perito, "o exame pericial ora demandado é de perícia contábil/matemático financeiro, e que tanto o laudo quanto as planilhas serão juntados aos autos o que não compromete o acompanhamento e análise pelas partes.
Outrossim, intime-se o banco réu para que apresente o contrato de nº 419895392 bem como suas contas gráficas.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização de perícia e juntada de laudo pelo expert nomeado. Às providências. -
30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 09:21
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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29/03/2025 00:12
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nathalie Marin Amoroso da Silva (OAB 418144/SP) Processo 0800941-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Teor do Ato: Nota de Cartório: Intimação das partes, para no prazo de 15 dias, efetuar o depósito, referente aos honorários periciais, conforme ja determinado às ls. 341/342 e petição, fls. 354/355. -
18/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 00:43
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nathalie Marin Amoroso da Silva (OAB 418144/SP) Processo 0800941-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Angelo de Almeida - Réu: Banco Bradesco S/A -
Vistos. Às fls. 343/344, o autor manifesta-se nos autos, por meio de pedido de esclarecimentos, a fim de que a decisão de fls. 341/342 distribua o ônus da prova, delimite o objeto da perícia judicial e determine a intimação do banco para juntar aos autos a documentação necessária para análise pericial, uma vez que tais deliberações não teriam constado no decisum exarado.
Pois bem.
Em que pese a nomenclatura dada à peça (informações), diante da fundamentação utilizada, verifico que o intento da parte seria sanar omissão existente na decisão proferida.
Atento ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), do princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 283 do CPC), da celeridade e economia processuais, aliado à primazia da resolução do mérito (art. 139, IX, do CPC), não há óbice ao Juízo que analise a manifestação como Embargos de Declaração, enquanto recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
Nessa linha, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos às fls. 343/344, para o fim de sanar a omissão existente na decisão de fls. 341/342.
Passo, portanto, à análise das questões apresentadas pela parte requerente.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto à instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à delimitação do objeto da perícia, após a intimação do perito para dizer se aceita a perícia e a apresentação dos honorários periciais pelo expert, em atenção aos princípios da adstrição e congruência, intime-se o requerido para que apresente os contratos de renegociações/repactuação de dívidas n. 419895392 e 456651956, conforme relatados em inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova.
Quanto aos demais contratos e cheque especial indicados pelo autor às fls. 343/344, registro que estes não compuseram os pedidos descritos em exordial.
Cumpre observar que, em se tratando de ação de natureza revisional, o objeto a ser analisado será o contrato firmado entre as partes, com vistas a verificar se há cláusulas abusivas, juros excessivos ou cobranças indevidas, não sendo cabível a "revisão de todo o relacionamento bancário" da parte, como intenta a parte autora.
Cumpra-se. Às providências. -
30/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:12
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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29/01/2025 06:48
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nathalie Marin Amoroso da Silva (OAB 418144/SP) Processo 0800941-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pela instituição requerida.
CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, com o intuito de revisar o contrato em tela.
Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional.
Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior.
Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à requerida Selene.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Diante da necessidade de apuração de eventuais lançamentos ou cobranças indevidas, determino a realização de prova pericial e para a realização nomeio a empresa HCMZ PERICIAS E CONSULTORIA CONTABIL LTDA e-mail: [email protected], celular: (67) 98434-7937, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários, no prazo de 10 dias.
Os honorários periciais serão arcados na proporção de 50% por cada parte, e deverão ser depositados no prazo de 15 dias após a manifestação do perito.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, no prazo máximo de 30 dias, comunicando nestes autos para fins de intimação das partes.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias e venham conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
20/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:31
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:01
Decisão ou Despacho
-
24/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 13:59
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nathalie Marin Amoroso da Silva (OAB 418144/SP) Processo 0800941-52.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Angelo de Almeida - Réu: Banco Bradesco S/A - Teor do ato: "Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias impugnar a contestação -
23/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:11
Audiência tipo de audiência situação.
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 14:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 13:57
de Instrução e Julgamento
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10/05/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:51
Tutela Provisória
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03/05/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 13:43
Realizado cálculo de custas
-
05/04/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
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03/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 20:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/03/2024 20:20
Expedição de tipo de documento.
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30/03/2024 20:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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