TJMS - 0802621-49.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 18:34
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 18:34
Emissão da Relação
-
11/09/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:44
Prazo em Curso
-
10/09/2025 15:44
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:48
Prazo em Curso
-
29/07/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 16:19
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0802621-49.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademar Marques - Intimação da parte autora acerca de fl.235."Considerando o teor da certidão de f. 230-231, que dá ciência do Comunicado nº 05/2025-UFEP, expedido pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da publicação da Resolução nº 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023-CJF, especialmente quanto à forma de cálculo dos juros SELIC, com o objetivo de evitar sua capitalização, bem como à necessidade de separação entre os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, nos termos dos arts. 8º e 9º, inciso X, da Resolução nº 822/2023-CJF, com nova redação dada pela Resolução nº 945/2025, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da necessidade de adequação dos cálculos homologados aos novos parâmetros normativos, especialmente quanto à correta separação e não capitalização dos juros SELIC.
Advirto que a inércia das partes será interpretada como concordância tácita com os cálculos já apresentados, acarretando a continuidade da requisição de pagamento nos termos anteriormente fixados." -
19/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 17:56
Emissão da Relação
-
16/05/2025 14:59
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:33
Prazo em Curso
-
20/04/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0802621-49.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademar Marques - Teor do ato: "Determino a evolução da classe, passando a constar como "cumprimento de sentença".
Diante da concordância expressa da parte autora (f. 222), homologo os cálculos apresentados às f. 164-169, para que surtam seus efeitos legais.
Expeça-se a RPV respectiva, aguardando-se, em seguida, informações sobre o pagamento em arquivo provisório.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte autora e advogado. Às providências." -
11/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 13:24
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:14
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 13:14
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:13
Evolução da Classe Processual
-
09/04/2025 10:25
Prazo em Curso
-
08/04/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:10
Homologado cálculo
-
08/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
-
06/03/2025 12:26
Prazo em Curso
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2025.
-
23/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:09
Prazo em Curso
-
18/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0802621-49.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Marques - Teor do ato: "Por tais razões, até o deslinde desta causa, DEFIRO liminar para determinar a IMPLANTAÇÃO do benefício de auxílio doença, em favor do requerente.
Expeça-se ofício ao INSS com urgência, para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias-multa.
Diante da conclusão do laudo pericial, fixo os honorários periciais em favor do Perito no valor previsto no artigo 28, parágrafo 1º, da Resolução nº 575/2019 do CJF (Tabela V), ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), haja vista que referido perito necessita deslocar-se da comarca da capital até esta comarca para a realização das perícias.
Requisite-se o pagamento à Justiça Federal.
Cite-se o INSS, na pessoa do Procurador Regional, observando-se o prazo previsto no artigo 183 do CPC, Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Intimem-se." -
13/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/02/2025 17:22
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 17:26
Emissão da Relação
-
12/02/2025 17:26
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 15:59
Outras Decisões
-
07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:25
Prazo em Curso
-
25/01/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2025.
-
25/01/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:06
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0802621-49.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Marques - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
16/01/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 10:15
Emissão da Relação
-
15/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:33
Prazo em Curso
-
21/10/2024 08:19
Prazo em Curso
-
21/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0802621-49.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Marques - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência à parte autora acerca do ofício de fls. 111/118. -
15/10/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 07:18
Emissão da Relação
-
24/09/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:15
Prazo em Curso
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:47
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 16:32
Prazo em Curso
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0802621-49.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Marques - Teor do ato: Por tais razões, até o deslinde desta causa, DEFIRO liminar para determinar a concessão do benefício pleiteado de auxílio doença.
Expeça-se ofício ao INSS com urgência, para que implante benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias-multa.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, conforme previsão do artigo 334, do CPC, haja vista a manifestação doINSS, informando não possuir interesse em conciliações prévias.
Determino a realização de perícia médica à parte requerente requerente, razão pela qual nomeio como perito do juízo o Dr.
JOSÉ ROBERTO AMIN, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Medicas, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 06 de dezembro de 2024, às 09:15 horas, no prédio do forum local.
Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada ainda a autora de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido.
Intime-se-se também a pericianda acerca do dever de seguir rigorosamente as regras de distanciamento social, de uso de álcool em gel e de permanência obrigatória de máscara nas dependências do fórum.
No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária.
Cite-se o INSS, na pessoa do Procurador Regional, observando-se o prazo de contestação, ex vi do art. 183 do CPC, intimando-se, ainda, acerca da perícia designada.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) o autor é portador de doença? b) está incapacitado para o trabalho? c) É incapacidade total ou parcial? Provisória ou Permanente? d) Em caso de incapacidade, é possível fixar a data do início da doença? Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, observando-se o artigo 183, do CPC.
Juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento nos termos da Resolução supramencionada, bem como intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 § 1º, CPC), observando-se, em relação à Autarquia ré o disposto no artigo 183, do CPC.
Intimem-se." -
21/08/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:13
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:55
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 15:54
Emissão da Relação
-
19/08/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2024 09:15:00, 2ª Vara Cível.
-
15/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 17:14
Informação do Sistema
-
14/08/2024 17:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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