TJMS - 0821515-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
-
14/12/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
-
03/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:17
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821515-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Embargada: Jéssica Alessandra Pieczykolan Peretti Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargada: Joyce Minami Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargada: Juliana Ferreira de Freitas Xavier Trasel Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande - MS EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROMOÇÃO VERTICAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO MERECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Grande contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação cível interposta e, na extensão, negou-lhe provimento. 2) O Município alega omissão quanto ao caráter discricionário do requisito de "merecimento" para promoção vertical, conforme disposto nos artigos 21, II, e 25 da Lei Complementar nº 377/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Análise sobre a alegada omissão do acórdão quanto à natureza discricionária do critério de "merecimento" para fins de progressão funcional no âmbito da administração pública municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da discricionariedade no requisito de merecimento, destacando que a progressão funcional decorrente de lei é ato vinculado, e que a administração pública deve observar os critérios legais para a movimentação na carreira. 5) Eventual descontentamento da parte com o resultado desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configura omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada a questão jurídica controvertida, afastando a alegação de discricionariedade da administração pública em atos vinculados previstos em lei.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 377/2020, arts. 21, II, e 25.
Regimento Interno do TJMS, art. 369, III.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicação
-
01/12/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:06
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:43
Expedida/Certificada
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21/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821515-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Embargada: Jéssica Alessandra Pieczykolan Peretti Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargada: Joyce Minami Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargada: Juliana Ferreira de Freitas Xavier Trasel Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 10:46
Expedição de "tipo de documento".
-
19/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0821515-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelante: Jéssica Alessandra Pieczykolan Peretti Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Joyce Minami Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Juliana Ferreira de Freitas Xavier Trasel Apelada: Jéssica Alessandra Pieczykolan Peretti Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Juliana Ferreira de Freitas Xavier Trasel Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Joyce Minami Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande - MS EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL.
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 377/2020.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LC 173/2020.
PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DE PROMOÇÃO VERTICAL.
MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande e por Jéssica Alessandra Pieczykolan Peretti e outros, contra sentença que concedeu em parte a segurança, determinando a promoção horizontal das impetrantes e ordenando a implementação no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida envolve o direito à promoção horizontal e vertical de servidores odontólogos do Município, conforme o Plano de Cargos e Carreiras (PCCR) instituído pela Lei Complementar Municipal nº 377/2020.
Discute-se ainda a vedação orçamentária invocada pelo Município com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na LC 173/2020, além da ausência de abertura de processo de promoção vertical.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato que concede a progressão funcional é vinculado, sem discricionariedade administrativa, quando preenchidos os requisitos legais pelos servidores. 4.
A Lei Complementar Municipal nº 377/2020, em seus artigos 25 a 29, prevê expressamente os critérios para a promoção vertical, bem como a obrigação de abertura de processo específico para tanto, prazo este descumprido pela autoridade coatora. 5.
A alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta o direito à promoção dos servidores, pois a progressão funcional está prevista em lei, sendo exceção aos limites de despesa com pessoal conforme o art. 22 da LRF.
Ademais, o STF já firmou entendimento no sentido de que a LC 173/2020 veda apenas os efeitos financeiros no período de sua vigência, não impedindo o cômputo do tempo para futuras promoções. 6.
A sentença de origem, que determinou a promoção horizontal, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, restando garantido o direito subjetivo à progressão funcional. 7.
Quanto à promoção vertical, a omissão da Administração quanto à abertura de processo específico caracteriza violação ao direito líquido e certo dos impetrantes.
Assim, impõe-se a fixação de prazo para que a autoridade coatora promova a abertura do processo de movimentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Município parcialmente conhecido e desprovido na extensão; recurso dos impetrantes parcialmente provido.
Tese de julgamento: O direito à progressão funcional, horizontal ou vertical, é vinculado e não há discricionariedade da Administração Pública quando os requisitos legais forem atendidos, sendo obrigatória a abertura de processo para movimentação na carreira, conforme a Lei Complementar Municipal nº 377/2020.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 22; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Complementar Municipal nº 377/2020, arts. 25-29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1878849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 11/11/2021; TJMS, Apelação / Remessa Necessária nº 0816577-12.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 07/07/2022; STF, Rcl 12.122-AgR/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Recurso do Município de Campo Grande conhecido em parte e na extensão desprovido, Recurso da parte autora parcialmente provido.. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0821515-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelante: Jéssica Alessandra Pieczykolan Peretti Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Joyce Minami Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelante: Juliana Ferreira de Freitas Xavier Trasel Apelada: Jéssica Alessandra Pieczykolan Peretti Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Juliana Ferreira de Freitas Xavier Trasel Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelada: Joyce Minami Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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