TJMS - 1401942-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 08:37
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/03/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401942-72.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Adalberto Nogueira dos Santos Paciente: Josimar Pereira Lima Advogado: Adalberto Nogueira dos Santos (OAB: 29811/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE EVADIU-SE DO LOCAL DOS FATOS E PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 05 (CINCO) ANOS - MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal."In casu, verificou-se nos autos que o paciente teria supostamente cometido o delito de homicídio, oportunidade em que teria evadido-se do local dos fatos com a arma do crime, mudando-se para outra unidade da federação e ficando foragido por quase 05 (cinco) anos, somente sendo encontrado após o cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor, demonstrando-se a medida como necessária visando assegurar a aplicação da lei penal.
II - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da conduta em tese cometida, igualmente não há que se falar em revogação da medida neste momento.
III - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
IV - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, considerando o risco de nova evasão do paciente, posto que evadiu-se do local dos fatos e ficou foragido por quase 05 (cinco) anos, somada a reprovabilidade latente da conduta, denotando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de assegurar a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
09/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/03/2023 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:24
Juntada de Informações
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17/02/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401942-72.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Adalberto Nogueira dos Santos Paciente: Josimar Pereira Lima Advogado: Adalberto Nogueira dos Santos (OAB: 29811/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Posto isso, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/02/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:06
INCONSISTENTE
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401942-72.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Adalberto Nogueira dos Santos Paciente: Josimar Pereira Lima Advogado: Adalberto Nogueira dos Santos (OAB: 29811/MT) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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