TJMS - 0800201-51.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:16
INCONSISTENTE
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18/09/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800201-51.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Jeniffer Aparecida de Paula Pereira Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Richardson Rodrigues de Oliveira EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS MECÂNICOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o réu que não contestar a demanda, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocorrência de revelia na hipótese. 02.É devida a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais quando presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). 03.
O quantum compensatório por danos morais tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 23:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/09/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 01:10
INCONSISTENTE
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26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800201-51.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Jeniffer Aparecida de Paula Pereira Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Richardson Rodrigues de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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