TJMS - 0809368-84.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:33
INCONSISTENTE
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01/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809368-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO – SUB-ROGAÇÃO – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS – DEMONSTRADO – ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar.
Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:00
INCONSISTENTE
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809368-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809368-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO - QUEDA DE ENERGIA - QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - DEVER DE INDENIZAR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos eletroeletrônicos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
II.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior hábil a afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno perfeitamente passível de ser previsto por parte da concessionária, isto é, por versar sobre a atividade de risco empresarial, cabe à apelada adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários.
III.
Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
IV.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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