TJMS - 0807070-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:52
Sobrestado
-
21/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807070-85.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Daniela Nunes Batista de Campos, até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
19/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:35
Publicação
-
19/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/05/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
15/05/2025 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807070-85.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 09:59
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807070-85.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S/A e Daniela Nunes Batista de Campos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível em apelação interposta nos autos de ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento.
Os embargantes alegam contradição no julgado, requerendo esclarecimentos sobre a limitação dos juros remuneratórios, a restituição de valores indevidamente cobrados e a validade da cobrança de tarifas bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A contradição apta a justificar a oposição de embargos é a interna ao próprio acórdão, verificada entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não entre o acórdão e os elementos constantes dos autos.
No caso, os embargantes não demonstram qualquer vício decisório, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
O acórdão impugnado fundamenta de forma clara a razão do afastamento das tarifas bancárias, com base na ausência de apresentação do contrato pelo banco, conforme entendimento consolidado do STJ.
A decisão também esclarece, de maneira expressa, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, considerando a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
A restituição dos valores cobrados indevidamente foi determinada na forma simples, não havendo qualquer contradição ou omissão sobre a questão.
A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de reexaminar matéria já decidida caracteriza o uso inadequado do recurso, devendo ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
A contradição que autoriza embargos declaratórios é aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A ausência de exibição do contrato bancário impossibilita a cobrança de tarifas bancárias, conforme jurisprudência consolidada.
Juros remuneratórios contratados próximos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não são considerados abusivos.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 400, I; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24/10/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807070-85.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807070-85.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargante: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807070-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. i.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento ajuizada por Daniela Nunes Batista de Campos contra Banco Votorantim S/A.
A controvérsia recai sobre a validade de cláusulas contratuais relacionadas a encargos financeiros e a legalidade de tarifas bancárias, com pedidos de restituição de valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: Definir se é possível revogar o benefício da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) Verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) Avaliar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iv) Examinar a validade da cobrança de comissão de permanência e tarifas bancárias na ausência de exibição do contrato; (v) Determinar se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade de justiça é mantido, pois a impugnação apresentada pelo banco carece de provas suficientes para demonstrar alteração na condição financeira da autora, conforme jurisprudência consolidada (CPC, art. 99, § 2º).
O recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade, expondo os pontos em que a sentença teria incorrido em erro, permitindo a análise do inconformismo.
A taxa de juros remuneratórios contratada (2,48% ao mês e 34,67% ao ano) não configura abusividade, pois não excede em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares, nem supera o limite do dobro da taxa média, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS).
A comissão de permanência é afastada, pois, na ausência de apresentação do contrato pelo banco, não é possível verificar a legalidade dos encargos, aplicando-se o disposto no art. 400, I, do CPC.
As tarifas bancárias (TAC e Tarifa de Serviços de Terceiros) são igualmente afastadas, uma vez que o contrato não foi apresentado, impossibilitando a comprovação da pactuação de tais encargos, conforme entendimento do STJ (REsp 1.251.331/RS).
Reconhecida a cobrança de valores indevidos, a restituição deve ocorrer de forma simples, autorizando-se a compensação com eventuais valores devidos pela autora, em conformidade com a jurisprudência dominante.
Honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da causa, majorados em favor da autora diante do desprovimento do recurso interposto pelo réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Serviços de Terceiros, em razão da não exibição do contrato pela parte ré.
Recurso do Banco Votorantim S/A desprovido.
Tese de julgamento: A revogação do benefício da gratuidade de justiça exige prova inequívoca da modificação da capacidade financeira da parte beneficiada.
A ausência de impugnação específica sobre os documentos juntados nos autos importa sua admissão tácita.
Os juros remuneratórios contratados não são considerados abusivos se mantidos próximos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Na ausência de exibição do contrato bancário, encargos como comissão de permanência e tarifas bancárias devem ser afastados, presumindo-se a abusividade da cobrança.
Valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, com autorização para compensação de débitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 85, § 11, 99, § 2º, e 400, I; CDC, art. 51, § 1º; Res.-CMN nº 3.518/2007; Súmulas 294, 379 e 565 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24/10/2013; TJMS, Apelação Cível nº 0800789-24.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 27/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807070-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807070-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Daniela Nunes Batista de Campos Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte apelante, ora requerida, às fls. 246/250, determino a intimação da parte apelante, ora autora, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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