TJMS - 0855908-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856214-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nilza Fernanda Alves de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ENCARGOS REVISADOS - SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO PARA CONSTAR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS NA RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O fato de a apelante não concordar com a fundamentação contida na sentença não caracteriza ausência de fundamentação.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida.
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros remuneratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/12/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 22553A/MS), MARIA AMÉLIA CARVALHO CAMPOS (OAB 29744/MS) Processo 0855908-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadilza da Graça Leite Maciel - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
02/12/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 06:46
Juntada de Petição de Apelação
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29/10/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 22553A/MS), MARIA AMÉLIA CARVALHO CAMPOS (OAB 29744/MS) Processo 0855908-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadilza da Graça Leite Maciel - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Indefiro o pedido de suspensão formulado no feito, uma vez que a matéria em debate neste processo não se amolda à matéria afetada pela Corte Superior no Tema 1198, que se destina a autorizar que o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exija que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
28/10/2024 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:28
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 22553A/MS), MARIA AMÉLIA CARVALHO CAMPOS (OAB 29744/MS) Processo 0855908-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadilza da Graça Leite Maciel - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - ISSO POSTO, nos termos e limites da motivação expendida, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, por não vislumbrar motivos para a acolhida destas, bem como, a prejudicial de mérito arguida ante a não ocorrência de prescrição.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (artigo 487, inciso I, do CPC), no que se refere à revisão dos juros remuneratórios fixados no contrato mencionado e determino que sejam recalculados conforme a taxa média de mercado citada na fundamentação, descaracterizando-se eventual mora e abatendo-se da dívida ou restituindo-se na forma simples o que o autor chegou a pagar a maior, autorizada a compensação de valores (CC, art. 368).
A apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, art 509, § 2º).
Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a ré com as custas processuais e honorários, os quais, fixo em R$1.500,00 por apreciação equitativa (artigo 85, § 2º e § 8º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
20/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
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24/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:20
Expedição de Carta.
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20/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:52
Recebidos os autos.
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19/03/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 03:40:00, 3ª Vara Bancária.
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18/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
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01/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:08
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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