TJMS - 2000994-18.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 08:14
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/04/2023 01:14
Recebidos os autos
-
02/04/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000994-18.2022.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Agravada: Ricardo dos Santos Souza Advogado: Diego Tofoli (OAB: 14238/MS) Interessada: Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Interessado: Ciat Centro Integrado de Atendimento Ao Trabalhador Interessado: Funtrab - Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 16/02/2023. -
21/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/03/2023 16:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
16/02/2023 13:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
13/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 01:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 08:30
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000994-18.2022.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Agravada: Ricardo dos Santos Souza Advogado: Diego Tofoli (OAB: 14238/MS) Interessada: Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Interessado: Ciat Centro Integrado de Atendimento Ao Trabalhador Interessado: Funtrab - Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Angélica, nos autos de pedido de tutela antecipada liminar, inaudita altera parte, em caráter antecedente ajuizada por Ricardo dos Santos Souza, que deferiu a liminar pretendida.
Alega, em síntese, que: 1) no caso não é possível a concessão da liminar em favor do autor, em razão da natureza satisfativa da medida pleiteada; 2) afirma ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da ação, uma vez que não tem competência para cumprir a ordem judicial, ou seja, exclusão de dados em cadastro nacional de trabalhadores; 3) diz que todas as informações e registros relativos ao encerramento do contrato público celebrado com o autor com a SUGESP/SAD, estão regularizados, não se verificando a necessidade de ajustes, sendo que a competência para exclusão de dados no CAGE E CNIS não é da administração pública estadual; 4) por se tratar de vínculo administrativo temporário com a administração pública estadual não obrigatoriedade de informar ao CAGED ou ao CNIS qualquer situação funcional, cabendo ao órgão federal tal procedimento, quando expirado o contrato de trabalho; 5) assim, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória antecedente pretendida pelo agravado.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito o seu provimento, para reformar a decisão combatida, requerendo alternativamente a exclusão da multa ou sua redução, observada a proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Julgador pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos legais para tanto.
No caso, o recorrente afirma que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a competência para exclusão de dados no CAGED E CNIS não é da administração pública estadual.
Salientou ainda que a liminar pretendida tem natureza satisfativa, sendo vedada sua concessão em face da Fazenda Pública Estadual.
Com relação à alegada ilegitimidade passiva do recorrente, observa-se que o autor busca a regularização da sua situação cadastral nos órgãos competentes, para o fim de recebimento do seguro desemprego, uma vez que tal direito lhe foi negado por constar pendência relativa à vínculo empregatício anterior, mas já encerrado sem justa causa, com a Secretaria de Estado de Educação, por não constar a rescisão do contrato respectivo.
De início, há que se registrar que o CAGED é a sigla para Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, e tem por principal objetivo fiscalizar a situação dos trabalhadores empregados formalmente, criando um banco de dados sobre o mercado e compor o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais),além disso, serve de referência para o pagamento do seguro-desemprego.
Em regra, o servidor público da administração direta ou indireta, mesmo o não efetivo, não precisa constar no referido cadastro.
No entanto, neste caso, tendo o autor sido incluído, já que essa anotação é que, em princípio, está impedindo que ele recebo o seguro desemprego, cabe ao empregador fazer o pedido da exclusão do vínculo ou dos dados cadastrais do banco de dados do CAGED.
Desse modo, se a inclusão foi feito pelo órgão empregador, cabe a ele solicitar a respectiva exclusão com a encerramento do vínculo existente com o servidor.
Desse modo, em princípio, não se verifica a ilegitimidade informada pelo recorrente.
Quanto à competência para proceder à exclusão nos órgãos de registro e cadastro CAGED E CNIS, como salientado alhures, embora não seja atribuição do recorrente tal exclusão, cabe a ele fazer o pedido para tanto, seja para exclusão do vínculo já inexistente, ou dos dados cadastrais do servidor não mais integrante do seu quadro de servidores.
De outro lado, com relação à impossibilidade de concessão de tutela provisória de natureza satisfativa em face da fazenda pública, há que se registrar que no caso, embora possa, a priori, se tratar de medida possivelmente irreversível, não se verifica a possibilidade de dano inverso que possa prejudicar o recorrente, já que se trata de ordem judicial para que ele providencie, por meio da solicitação necessária, a exclusão dos dados cadastrais, informando a rescisão do contrato público do recorrido com a administração pública , cujo registro que , em princípio, se encontra ativo, e se tornou impeditivo para que o agravado receba o seguro desemprego, que diz ter direito.
Com relação à multa aplicada, a questão será analisada com o mérito do presente recurso.
Assim, não há elementos que autorizem o recebimento do recurso no efeito suspensivo, motivo por que o recebo apenas no devolutivo.
Informe-se ao juízo de primeiro grau do efeito aqui atribuído.
Intime-se o agravado para que responda no prazo legal.
P.I.C -
21/11/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
-
16/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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