TJMS - 0800764-73.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:39
Decorrido prazo de parte
-
17/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 04:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 10:55
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0800764-73.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Rogério Ronald Riewe - 1.Cite-se a parte executada, pelo correio ou por oficial de justiça, conforme requerimento da parte exequente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC. 1.2.
Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se. -
21/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:09
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 12:37
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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26/04/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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