TJMS - 0811488-97.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0811488-97.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Danielly Hitomi Rodrigues - Ré: Ilde de Matos Ferreira - Ante o Recurso de Apleação interposto, fica a parte autora (apelada) a contrarrazoar em 15 dias. -
30/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0811488-97.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Danielly Hitomi Rodrigues - Ré: Ilde de Matos Ferreira - Sent. de fls. 272-284: (...) Sent. de fls. 272-284: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Danielly Hitomi Rodrigues em desfavor de Ilde de Matos Ferreira, fazendo-o para: a) rescindir o contrato de compra e venda firmado entre Danielly Hitomi Rodrigues e Ilde de Matos Ferreira, decretando a perda dos valores pagos pela parte demandada, conforme cláusula 4 da avença; b) como consequência da rescisão contratual, determinar a reintegração de Danielly Hitomi Rodrigues na posse do imóvel objeto da Matrícula nº 109.479, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, para que Ilde de Matos Ferreira desocupe voluntariamente o bem, pena de a medida ser determinada de forma coercitiva; c) condenar Ilde de Matos Ferreira a pagar em favor de Danielly Hitomi Rodrigues, pela fruição do bem, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), incidente a partir do dia 31/07/2023 (fl. 98) até a data da efetiva desocupação, sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do dia 01 de cada mês, além de juros moratórios de acordo com o art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data da citação (05/07/2024 - fl. 192). d) condenar Ilde de Matos Ferreira a pagar em favor de Danielly Hitomi Rodrigues, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios de acordo com o art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data da citação (05/07/2024 - fl. 192). e) julgar improcedente o pedido formulado por Danielly Hitomi Rodrigues de condenação de Ilde de Matos Ferreira ao pagamento das parcelas do financiamento por ela suportados. f) por ter Danielly Hitomi Rodrigues decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condenar Ilde de Matos Ferreira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida à fl. 212. g) corrija-se a autuação, considerando a decisão proferida no despacho saneador, onde não houve o conhecimento da reconvenção.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS) Processo 0811488-97.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Danielly Hitomi Rodrigues - Ré: Ilde de Matos Ferreira - Sent. de fls. 272-284: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Danielly Hitomi Rodrigues em desfavor de Ilde de Matos Ferreira, fazendo-o para: a) rescindir o contrato de compra e venda firmado entre Danielly Hitomi Rodrigues e Ilde de Matos Ferreira, decretando a perda dos valores pagos pela parte demandada, conforme cláusula 4 da avença; b) como consequência da rescisão contratual, determinar a reintegração de Danielly Hitomi Rodrigues na posse do imóvel objeto da Matrícula nº 109.479, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, para que Ilde de Matos Ferreira desocupe voluntariamente o bem, pena de a medida ser determinada de forma coercitiva; c) condenar Ilde de Matos Ferreira a pagar em favor de Danielly Hitomi Rodrigues, pela fruição do bem, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), incidente a partir do dia 31/07/2023 (fl. 98) até a data da efetiva desocupação, sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do dia 01 de cada mês, além de juros moratórios de acordo com o art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data da citação (05/07/2024 - fl. 192). d) condenar Ilde de Matos Ferreira a pagar em favor de Danielly Hitomi Rodrigues, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios de acordo com o art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, incidentes a partir da data da citação (05/07/2024 - fl. 192). e) julgar improcedente o pedido formulado por Danielly Hitomi Rodrigues de condenação de Ilde de Matos Ferreira ao pagamento das parcelas do financiamento por ela suportados. f) por ter Danielly Hitomi Rodrigues decaído de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condenar Ilde de Matos Ferreira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida à fl. 212. g) corrija-se a autuação, considerando a decisão proferida no despacho saneador, onde não houve o conhecimento da reconvenção.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 18:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 17:16
de Instrução e Julgamento
-
28/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:08
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0811488-97.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Danielly Hitomi Rodrigues - Ré: Ilde de Matos Ferreira, Danielly Hitomi Rodrigues - A decisão proferida às fls. 258/260 foi para a especificação de provas, com a demonstração de sua pertinência, não tendo qualquer das partes cumprido como determinado, já que a autora afirmou genericamente que "algumas controvérsias não foram plenamente esclarecidas", sem especificar o que e, ainda, qual testemunha teria conhecimento de qual fato para o fim de analisar-se sua pertinência.
Já quanto à parte ré, limitou-se a arrolar uma pessoa a ser inquirida, sem justificar sua pertinência, posto não ter informado qual fato é de conhecimento da testemunha para o fim de esclarecer este juízo.
Desta feita, indefiro a produção da prova testemunhal.
Podendo-se inferir a pertinência da prova, defiro o depoimento pessoal da parte ré, requerida pela parte autora e, para tanto, designo audiência de instrução para o dia 02/04/2025, às 14h, na modalidade integralmente presencial.
Ilde de Matos Ferreira deverá(ão) ser intimada/o(s) para comparecer(em) à sala de audiência da 1ª Vara Cível, ficando indeferido o seu interrogatório por videoconferência.
Do mandado de intimação, deverá constar a advertência da pena de confesso, caso não compareça(m) ou, se comparecer(em), negar(em)-se a depor, conforme art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
30/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:02
Decisão ou Despacho
-
29/01/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 13:58
de Instrução e Julgamento
-
29/01/2025 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0811488-97.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Danielly Hitomi Rodrigues - Ré: Ilde de Matos Ferreira, Danielly Hitomi Rodrigues - Resolvida a questão relacionada à distribuição do ônus probatório e fixado os pontos controvertidos da lide, intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:49
Decisão ou Despacho
-
21/10/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0811488-97.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Danielly Hitomi Rodrigues - Ré: Ilde de Matos Ferreira - Não conheço, portanto, do pedido de reconsideração, pois os argumentos utilizados para fundamentar o indeferimento da tutela de urgência continuam presentes.
Intime-se a reconvinte/demandada para manifestar-se sobre a contestação à reconvenção, no prazo de quinze dias.
Após, voltem-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
12/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:27
Decisão ou Despacho
-
10/09/2024 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 11:00
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0811488-97.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Danielly Hitomi Rodrigues - Ré: Ilde de Matos Ferreira - Anote-se a reconvenção.
Intime-se a ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, indicando valor à causa, bem como para providenciar o recolhimento das custas referentes à reconvenção. Às providências.
Intimem-se -
22/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 16:43
de Conciliação
-
05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:58
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 12:58
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 10:46
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:58
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:22
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:29
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 12:52
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:38
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 16:49
de Conciliação
-
16/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 02:59
Decorrido prazo de parte
-
05/03/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 14:38
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:24
Transferência de Processo - Saída
-
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:12
Outras Decisões
-
08/02/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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