TJMS - 0847379-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 03:23
Decorrido prazo de parte
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29/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0847379-51.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Luiz Eduardo Megale Lopes - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
28/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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12/03/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 16:08
Remetidos os Autos para destino.
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12/03/2025 16:08
Remetidos os Autos para destino.
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12/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0847379-51.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Luiz Eduardo Megale Lopes - Sentença de fls. 141-144: (...) Pelo exposto, diante da ausência de interesse de agir da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, sem honorários, já que os réus sequer foram citados.
Fica, todavia, sobrestada esta condenação nos termos e condições do art. 98, § 3º, CPC, pois defiro à autora os beneficios da justiça gratuita. -
27/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 09:10
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0847379-51.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Luiz Eduardo Megale Lopes - Por observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, sobre a aparente ausência de seu interesse de agir, já que o Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, caput, considera como mínimo existencial não o parâmetro mencionado na exordial, mas a quantia de R$ 600,00 de renda livre, patamar inferior àquele auferido mensalmente pelo autor, que à f. informa expressamente que os débitos estão comprometendo 67% de sua renda líquida, que é de R$ 8.542,38. -
31/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 23:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 16:14
Juntada de tipo de documento
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09/10/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 03:30
Decorrido prazo de parte
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03/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0847379-51.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Luiz Eduardo Megale Lopes - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, porquanto da análise dos extratos bancários juntados de f. 25/38, nota-se transações em valores que ultrapassam R$ 8.000,00 feitas de conta corrente do autor para sua conta poupança (f. 31).
Pois bem.
De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou demonstrada no presente caderno processual.
No caso telado não há qualquer indício de que seja hipossuficiente, de fato, e não possa arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, fica atestado que possui condição financeira de suportar os encargos decorrentes do ajuizamento da presente demanda, tornando-se extremamente injusto e impertinente compará-la às pessoas efetivamente pobres, por não poderem pagar as custas e despesas processuais sem o efetivo prejuízo do próprio sustento ou da família.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: 'Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado, fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada.' (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 1.243-RJ, Rel.
Min.
Nilson Naves, 3ª Turma.
Votação unânime.
Pub. na RT 686/185). "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o).' (Recurso Especial n. 151.943-GO, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma.
Votação unânime.
Pub. na RSTJ 111/261). (Realcei).
Em igual sentido também é o entendimento jurisprudencial do egrégio TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar a sua situação financeira impede o recolhimento das custas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, onerando o Estado com benesses desnecessárias.
Na espécie, os documentos apresentados pelo agravante tão somente se prestam para corroborar o fato de que não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401091-67.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 09/03/2022, p: 11/03/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEPLÁCITO - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ainda que a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que não se evidencia no caso.
II - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 0827241-10.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 06/05/2022, p: 10/05/2022) Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
Após, voltem os autos em conclusão apreciação da tutela de urgência. -
10/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:26
Decisão ou Despacho
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09/09/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 22:01
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0847379-51.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Luiz Eduardo Megale Lopes - Réu: Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de cópia de holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
16/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 08:30
Retificação de Classe Processual
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13/08/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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