TJMS - 0847379-51.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847379-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luiz Eduardo Megale Lopes Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO) Apelado: Banco do Brasil s/a EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21).
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RENDA LÍQUIDA SUFICIENTE PARA CUSTEAR DESPESAS BÁSICAS.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO CDC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Eduardo Megale Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual, porquanto a renda líquida do autor não compromete o mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, § 1º, do CDC; e(ii) verificar se a situação financeira do autor se enquadra no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC, justificando o interesse processual para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento previsto pela Lei nº 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, é bifásico, consistindo:(i) na realização de audiência conciliatória entre o consumidor superendividado e seus credores, ocasião em que pode ser apresentado plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitando o mínimo existencial (art. 104-A, CDC); e(ii) em caso de insucesso, na instauração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
No entanto, para que o consumidor tenha acesso ao procedimento especial, deve demonstrar a condição de superendividamento, definida no art. 54-A, § 1º, do CDC como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial." O mínimo existencial, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, é fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) para efeitos de prevenção e tratamento do superendividamento.
No caso concreto, a sentença reconheceu corretamente a ausência de interesse processual, pois o apelante demonstrou, nos autos, renda líquida mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), mesmo após os descontos relativos a empréstimos bancários, o que afasta a caracterização de comprometimento do mínimo existencial.
A mera existência de dívidas bancárias, por si só, não é suficiente para configurar o superendividamento, sendo imprescindível comprovar que os débitos inviabilizam a subsistência digna do consumidor e sua família, o que não restou demonstrado nos autos.
A Lei do Superendividamento não se aplica de forma indiscriminada, devendo o interessado comprovar que as dívidas comprometem parcela substancial de sua renda, impedindo a manutenção das despesas básicas.
Sobre a necessidade de realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, § 1º, do CDC, o reconhecimento da ausência de interesse processual obsta o prosseguimento da ação, tornando inviável a realização da audiência, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.
A jurisprudência é clara ao condicionar o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas à demonstração da condição de superendividamento, sendo cabível a extinção do feito sem resolução do mérito quando ausente tal comprovação: "A Lei nº 14.181/21 não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas compromete o mínimo existencial.
Inexistente essa comprovação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual." (TJMS.
Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j: 25/07/2024) "Ação de repactuação de dívidas.
Indeferimento da inicial por ausência de atendimento adequado à determinação de emenda.
Plano de pagamento inadequado.
Extinção sem resolução do mérito.
Sentença mantida." (TJMS.
Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prosseguimento da ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/21 exige a comprovação do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC.
A mera existência de dívidas bancárias não configura, por si só, o estado de superendividamento, sendo imprescindível a comprovação de que os débitos inviabilizam a subsistência digna do consumidor e de sua família.
O reconhecimento da ausência de interesse processual afasta a necessidade de realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, § 1º, do CDC, não configurando cerceamento de defesa.
A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, é medida que se impõe quando o consumidor não comprova que suas dívidas comprometem o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B.
Código de Processo Civil, arts. 17 e 485, I.
Decreto nº 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/07/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 29/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:08
Não-Provimento
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18/03/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847379-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiz Eduardo Megale Lopes Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO) Apelado: Banco do Brasil s/a Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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14/03/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 08:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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