TJMS - 4000577-26.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em "data"
-
07/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:56
Expedição de "tipo de documento".
-
20/02/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000577-26.2024.8.12.9000 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 16335/PB) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivinhema Litisconsorte: Luiz Carlos Trevisan Advogado: Gustavo Tamanini Vieira (OAB: 19725/MS) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APTO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO MANDAMUS - SEGURANÇA DENEGADA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. . -
19/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/02/2025 14:44
Não-Provimento
-
16/01/2025 17:28
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/10/2024 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/10/2024 14:34
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
19/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000577-26.2024.8.12.9000 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 16335/PB) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivinhema Litisconsorte: Luiz Carlos Trevisan Advogado: Gustavo Tamanini Vieira (OAB: 19725/MS) No caso, verifico que não houve requerimento liminar, portanto, por ora, não enfrento o mérito da questão.
Assim, considerando que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente mandamus.
Notifique-se o juízo apontado como coator, cientificando-o de que a apresentação de informações será facultativa, especialmente pelo fato de que ambos os feitos tramitam eletronicamente, o que permite a este relator a consulta, in totum, da ação originária, tudo em consonância com a celeridade (arts. 2º da Lei n. 9.099/95 e 6º do CPC), assim como com supedâneo na cooperação processual (art. 6º do CPC).
Citem-se os Litisconsortes Passivos na pessoa de seu representante legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, à conclusão. -
18/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 12:20
Juntada de tipo de documento
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18/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 18:49
Outras Decisões
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05/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/08/2024 12:05
Expedida/certificada
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19/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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19/08/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:01
Publicação
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19/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000577-26.2024.8.12.9000 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 16335/PB) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivinhema Litisconsorte: Luiz Carlos Trevisan Advogado: Gustavo Tamanini Vieira (OAB: 19725/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/08/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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16/08/2024 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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