TJMS - 0808527-52.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:26
Outras Decisões
-
25/06/2025 19:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0808527-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely de Oliveira Ramos - Réu: Banco do Brasil S/A - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pelo Réu (fls. 191/261), concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
07/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 16:10
de Conciliação
-
04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 16:36
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS) Processo 0808527-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely de Oliveira Ramos - Réu: Banco do Brasil S/A - Ciente quanto ao teor do ofício retro, comunicando sobre o recebimento do Agravo de Instrumento nº 1418623-83.2024.8.12.0000 com duplo efeito (fls. 110/116).
Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se pelo julgamento do referido recurso pelo juízo ad quem e/ou ulterior determinação em sentido contrário.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
19/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 13:58
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 16:11
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS) Processo 0808527-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely de Oliveira Ramos - Réu: Banco do Brasil S/A - In casu, a Autora, representada por advogado particular (fls. 11) e qualificada como "aposentada" (fls. 01), ao ser instada pelo juízo (fls. 52), juntou cópias de suas declarações de imposto de renda, apresentadas à Receita Federal, exercícios 2022, 2023 e 2024 (fls. 57/91), de onde se extrai que ela possui recursos para efetuar o recolhimento das custas do processo, na medida em que detém patrimônio composto por bens e direitos que totalizam o montante de R$ 674.156,37 (fls. 9); circunstância incompatível com a realidade das pessoas com parcos recursos econômicos.
Aliás, a Autora informou ter, além do imóvel, dois veículos (fls.100) e depósitos em contas bancárias de sua titularidade o qual alcança o valor superior a R$ 26.000,00 (fls.85/86).
Na verdade, o que se tem são indícios concretos de que a condição econômica da Autora não é precária, como alude, e que possui renda e patrimônio para arcar com o pagamento das verbas judicias sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família.
Mesmo que o deferimento da gratuidade de justiça não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, o fato da Autora litigar mediante a assistência de advogado particular, aliado à situação já abordada acima, principalmente de ela possuir dinheiro em contas bancárias e patrimônio composto por bens e direitos cujos valores somados resultam em aproximadamente R$ 674.156,37, são indicativos de que reúne, sim, recursos financeiros, não só para pagamento dos honorários advocatícios, como também das custas do processo.
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não pode ocorrer indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Estado.
A referida benesse só comporta deferimento aos efetivamente hipossuficientes, cenário não constatável na hipótese dos autos.
Nestes termos, nego à Autora o benefício da assistência judiciária e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
08/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:44
Gratuidade da Justiça
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS) Processo 0808527-52.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely de Oliveira Ramos - Réu: Banco do Brasil S/A - A despeito da documentação já carreada pela Autora, como forma de extirpar definitivamente qualquer dúvida do juízo sobre sua alegada hipossuficiência financeira, faculto-lhe a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos:- i) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; ii) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; iii) das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, iii) dos extratos de seu(s) benefício(s) previdenciário(s) contendo a natureza e o valor de seus proventos, percebidos nos últimos seis (06) meses.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
22/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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