TJMS - 0808452-13.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 10:35
Emissão da Relação
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27/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:23
Registro de Sentença
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12/08/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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12/06/2025 15:46
Prazo em Curso
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16/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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25/03/2025 13:36
Prazo em Curso
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24/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0808452-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Henrique da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS, etc.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral - Tema 350 - é imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir para o manejo de ação judicial visando a concessão de benefícios previdenciários.
Vejamos a ementa do julgado paradigma:- "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento aomenos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, devese estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." In casu, tanto não alega como não comprova o Autor ter havido a suspensão dos pagamentos das prestações de seu auxílio-doença, NB 649.949.220-9, por determinação da autarquia previdenciária.
Tampouco existe prova de que requereu previamente, na via administrativa, o restabelecimento do referido benefício e/ou que lhe tenha sido recusado/negado pela Ré.
Nessa conjuntura, tendo ainda em conta a preliminar suscitada pela Ré (cf. item 2.3 de fls. 83/84), faculto ao Autor que demonstre, no prazo de quinze (15) dias, seu interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, esclarecendo se houve ou não a interrupção e/ou cessação do pagamento do benefício objeto da lide, qual seja, do auxílio-doença - NB 649.949.220-9, e, em caso positivo, qual a data em que foi interrompido e/ou cessado, comprovando-o por documentos; não olvidando de, na mesma oportunidade, comprovar ter formalizado pedido administrativo, junto ao INSS, para o respectivo restabelecimento, trazendo a(s) cópia(s) da(s) decisão(ões) de que este lhe tenha sido negado e/ou recusado administrativamente.
Após, com a vinda das informações e documentação, abra-se vista à Ré para que se manifeste, querendo, por outros quinze (15) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
21/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 12:54
Emissão da Relação
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14/03/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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13/02/2025 13:34
Prazo em Curso
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13/02/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0808452-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Henrique da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta apresentados pelo Réu (fls. 82/87), concedo ao Autor o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
12/02/2025 13:16
Prazo em Curso
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12/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 13:26
Emissão da Relação
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10/02/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0808452-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Henrique da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS, etc.
A petição inicial já foi recebida e o procedimento definido por este juízo, não sendo dado ao Réu enveredar-se na condução do feito.
Outrossim, diante da manifestação do Réu, têm-se por inequívoca sua ciência sobre a existência desta ação e termos pretensão autoral de modo que o prazo para contestação tem como termo inicial a data do protocolo da petição de fls. 63/64.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
31/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 13:08
Emissão da Relação
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24/10/2024 07:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:31
Expedição de Carta.
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14/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:57
Autos preparados para expedição
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23/08/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0808452-13.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Henrique da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS etc.
Concedo à Autora os beneficios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
No mais, cite-se a autarquia Ré para, querendo, oferecer resposta aos termos do pedido inicial, no prazo de (30) dias (art. 183, CPC), sob a advertência do art. 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
22/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 13:52
Emissão da Relação
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12/08/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2024 16:38
Recebida petição inicial
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09/08/2024 19:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:54
Informação do Sistema
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08/08/2024 16:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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