TJMS - 0835938-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:56
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS) Processo 0835938-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leunice Maria de Oliveira Lima - Exectdo: Claro S.A. - Tendo em vista que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado.
Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às f. 181-182, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas iniciais na forma do acordado.
Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos.
Tendo em vista o acordo homologado, proceda-se, a serventia, a imediata certificação do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
14/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:33
Homologada a Transação
-
11/04/2025 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0835938-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Claro S.A. - Vistos, etc. 1 – A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil1 , razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4 o , do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se -
31/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS) Processo 0835938-10.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leunice Maria de Oliveira Lima - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1ºincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 07:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2025 16:06
Evolução da Classe Processual
-
13/01/2025 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
14/10/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2024 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
25/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2023 02:57
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 14:57
de Conciliação
-
28/08/2023 09:29
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 09:12
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2023 14:00
de Instrução e Julgamento
-
04/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:17
Tutela Provisória
-
30/06/2023 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 18:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2023 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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