TJMS - 0847723-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 15:58
Prazo em Curso
-
11/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:55
Emissão da Relação
-
23/06/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:57
Registro de Sentença
-
23/06/2025 17:57
Homologada a Transação
-
06/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:40
Prazo em Curso
-
31/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0847723-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabelly Vitória Santos Rosa - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de fls. 124... -
28/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 09:12
Emissão da Relação
-
16/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:53
Prazo em Curso
-
14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0847723-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabelly Vitória Santos Rosa - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 100/114 -
22/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:01
Emissão da Relação
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18/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 07:23
Prazo em Curso
-
02/12/2024 15:12
Prazo em Curso
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02/12/2024 15:11
Documento Digitalizado
-
28/11/2024 10:48
Prazo em Curso
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11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:25
Prazo em Curso
-
18/10/2024 17:06
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 07:27
Prazo em Curso
-
28/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 06:47
Prazo em Curso
-
21/08/2024 17:10
Prazo em Curso
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21/08/2024 17:04
Documento Digitalizado
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21/08/2024 13:15
Expedição de Carta.
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21/08/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0847723-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isabelly Vitória Santos Rosa - Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela pretendida na inicial.
Com a edição da Lei n. 14.331/2022, o rito processual a ser aplicado aos processos que envolvam pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade ganhou novos contornos, consoante se denota do texto da mencionada lei.
Vale dizer, deverão estar presentes todos os requisitos insculpidos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 14.331/2022).
E em obediência ao referido dispositivo, deverá o juiz determinar, num primeiro momento, a realização de laudo pericial para, somente após, caso esteja presente a hipótese do §3º da citada Lei, seja determinada a citação da Autarquia ré.
Sendo assim, nomeio perito judicial o Dr.
Dr.
Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso o autor venha a sucumbir.
Após, intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 15 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? 4) Houve redução da capacidade laborativa da autora em razão do acidente descrito na inicial? 5) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo autor Concausa?; 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pelo autor.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões, nos termos do disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/91, verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação.
Defiro os benefícios da AJG. -
20/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:45
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2024 12:45
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 17:33
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2024 10:01
Informação do Sistema
-
15/08/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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