TJMS - 0805517-97.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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17/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:07
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805517-97.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Tereza Caldeira Ganev Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:27
Não-Provimento
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30/04/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:48
Inclusão em pauta
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26/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:38
Expedida/Certificada
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15/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:38
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805517-97.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Tereza Caldeira Ganev Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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