TJMS - 0007698-12.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:09
Documento Digitalizado
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07/08/2025 18:09
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:56
Certidão
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Recurso Eletrônico Baixado
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20/02/2025 08:42
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Documento Digitalizado
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:41
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:41
Documento Digitalizado
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20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:06
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0007698-12.2021.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Romário Cardoso Octácio Advogado: Evandro José Ricci (OAB: 26858A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Vítima: Roselaine Aparecida Insfran Souza POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Romário Cardoso Octácio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0007698-12.2021.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Romário Cardoso Octácio Advogado: Evandro José Ricci (OAB: 26858A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Vítima: Roselaine Aparecida Insfran Souza Ao recorrido para apresentar resposta -
09/01/2025 09:20
Processo Dependente Cadastrado
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25/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0007698-12.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Romário Cardoso Octácio Advogado: Evandro José Ricci (OAB: 26858A/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silvio Amaral Nogueira de Lima Vítima: Roselaine Aparecida Insfran Souza Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0007698-12.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Romário Cardoso Octácio Advogado: Evandro José Ricci (OAB: 26858A/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silvio Amaral Nogueira de Lima Vítima: Roselaine Aparecida Insfran Souza Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
25/11/2024 10:12
Incidente em Processamento
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25/11/2024 10:07
Processo Dependente Cadastrado
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22/11/2024 19:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/11/2024 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/11/2024 11:14
Certidão
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21/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007698-12.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Romário Cardoso Octácio Advogado: Evandro José Ricci (OAB: 26858A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Vítima: Roselaine Aparecida Insfran Souza EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE - I) INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEITADA - INICIAL QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECLUSÃO - II) ALEGADA CONEXÃO PROCESSUAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES - FATOS E VÍTIMAS DISTINTAS, PRATICADOS EM TEMPO LONGÍNQUO ENTRE SI - III) NULIDADE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA - DILIGÊNCIA DECORRENTE DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS - INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELOS RESIDENTES E INVESTIGADO.
MÉRITO RECURSAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AO CRIME DE FURTO E ATIPICIDADE AO DELITO DE ADULTERAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INCABÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO FIXADA DE FORMA ESCORREITA COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ATENÇÃO A PROPORCIONALIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA - INVIÁVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS EM FAVOR DA VÍTIMA DEVIDAMENTE FIXADO.
GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há falar em inépcia da denúncia a qual descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização da conduta do denunciado, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Outrossim, à luz da jurisprudência, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreram o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório; 2 - Inexistem elementos a justificar a alteração da competência jurisdicional em decorrência de conexão ou continência, nos termos do art. 76, I, II e III, e art. 77, I e II, ambos do CPP, visto que da hipótese, embora o mesmo modus operandi utilizado pelo réu, os crimes são diversos com fatos e vítimas distintas, além de isolados por um lapso temporal longínquo da prática delitiva.
Além disso, na esteira da jurisprudência, O simples fato de delitos terem sido elucidados na mesma oportunidade, em razão de diligências levadas a termo no âmago de investigações, não significa necessariamente que a prova de uma infração irá influenciar no arcabouço probatório das outras (HC n. 306.984/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 4/8/2015); 3 - Não há que se falar em nulidade de provas por violação de domicilio, considerando que a ação decorreu de desdobramentos de investigações de delito patrimonial, sendo que o ingresso na residência sequer se deu à revelia, já que o réu e sua esposa franquearam a entrada, onde de fato, foram apreendidos peças relacionadas a res furtiva do caso, evidenciando que as diligências anteriores dos investigadores; 4 - A apreensão da 'res furtiva' em poder do réu, que apresentou justificativa inverossímil e desamparada de lastro probatório para o ocorrido, autoriza a condenação pela prática do delito de furto, tornando impossível a desclassificação para o crime de receptação se na hipótese reste demonstrado que o réu subtraiu o objeto, com 'animus furandi' próprio da conduta de furto.
De igual forma nos elementos analisados, revela-se incabível falar em absolvição por atipicidade ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que o arcabouço demonstrado permitir elevar a convicção necessária da imputação delitiva; 5 - Não se verificam quaisquer equívocos nos aspectos da motivação e quantificação da sanção basilar aplicada, tendo em vista que exarada fundamentação idônea, além do quantum aplicado, respeitando-se as balizas fixadas nos precedentes, de forma a se manter inalterada.
Deve-se dizer que, ainda que as circunstâncias judiciais sejam majoritariamente favoráveis ao réu, o que não deve ser entendido como positivas e sim neutras, a presença de uma única circunstância negativada justifica o afastamento da pena do mínimo legal; 6 - A valoração negativa dos antecedentes indicadas na sentença, justifica oregime semiabertopara o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º b, e 3º, do CP; 7 - Plenamente cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação de dano causado à vítima, ante a existência de pedido expresso na denúncia, oportunizando o contraditório e ampla defesa, além da demonstração dos prejuízos suportados pela ofendida, subsidiando o arbitramento pelo julgador, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal; 8 - Acerca dos benefícios da justiça gratuita, indefiro o pedido, uma vez que não comprovada a condição financeira do réu, e por ser patrocinado por advogado particular.
Não obstante, nada lhe impedirá de que, em persistindo a hipossuficiência alegada e devidamente comprovada, poderá pleitear esta condição no juízo da execução; 9 - Quanto ao direito de responder em liberdade ao processo em liberdade, verifica-se que o recorrente já foi beneficiado com o pedido, o que se constata da leitura atenta da sentença, inexistindo assim, interesse recursal na questão; 10 - Recurso desprovido, de acordo ao parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o vogal.
Decisão com o parecer. -
19/11/2024 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/11/2024 13:41
Não-Provimento
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18/11/2024 13:44
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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12/11/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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12/11/2024 14:00
Julgado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 10:22
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2024 07:55
Inclusão em Pauta
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11/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:38
Processo Reativado
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06/09/2024 11:37
Documento Digitalizado
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21/08/2024 09:17
Processo Dependente Cadastrado
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21/08/2024 09:16
Processo Dependente Cadastrado
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20/08/2024 08:28
Incidente em Processamento
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16/08/2024 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/08/2024 12:28
Certidão
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16/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:58
Certidão de Publicação - DJE
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16/08/2024 00:01
Publicação
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007698-12.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Romário Cardoso Octácio Advogado: Evandro José Ricci (OAB: 26858A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Vítima: Roselaine Aparecida Insfran Souza EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE - I) INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEITADA - INICIAL QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECLUSÃO - II) ALEGADA CONEXÃO PROCESSUAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES - FATOS E VÍTIMAS DISTINTAS, PRATICADOS EM TEMPO LONGÍNQUO ENTRE SI - III) NULIDADE PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA - DILIGÊNCIA DECORRENTE DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS - INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELOS RESIDENTES E INVESTIGADO.
MÉRITO RECURSAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AO CRIME DE FURTO E ATIPICIDADE AO DELITO DE ADULTERAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO INCABÍVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO FIXADA DE FORMA ESCORREITA COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ATENÇÃO A PROPORCIONALIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA - INVIÁVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS EM FAVOR DA VÍTIMA DEVIDAMENTE FIXADO.
GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há falar em inépcia da denúncia a qual descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização da conduta do denunciado, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Outrossim, à luz da jurisprudência, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreram o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório; 2 - Inexistem elementos a justificar a alteração da competência jurisdicional em decorrência de conexão ou continência, nos termos do art. 76, I, II e III, e art. 77, I e II, ambos do CPP, visto que da hipótese, embora o mesmo modus operandi utilizado pelo réu, os crimes são diversos com fatos e vítimas distintas, além de isolados por um lapso temporal longínquo da prática delitiva.
Além disso, na esteira da jurisprudência, O simples fato de delitos terem sido elucidados na mesma oportunidade, em razão de diligências levadas a termo no âmago de investigações, não significa necessariamente que a prova de uma infração irá influenciar no arcabouço probatório das outras (HC n. 306.984/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 4/8/2015); 3 - Não há que se falar em nulidade de provas por violação de domicilio, considerando que a ação decorreu de desdobramentos de investigações de delito patrimonial, sendo que o ingresso na residência sequer se deu à revelia, já que o réu e sua esposa franquearam a entrada, onde de fato, foram apreendidos peças relacionadas a res furtiva do caso, evidenciando que as diligências anteriores dos investigadores; 4 - A apreensão da 'res furtiva' em poder do réu, que apresentou justificativa inverossímil e desamparada de lastro probatório para o ocorrido, autoriza a condenação pela prática do delito de furto, tornando impossível a desclassificação para o crime de receptação se na hipótese reste demonstrado que o réu subtraiu o objeto, com 'animus furandi' próprio da conduta de furto.
De igual forma nos elementos analisados, revela-se incabível falar em absolvição por atipicidade ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que o arcabouço demonstrado permitir elevar a convicção necessária da imputação delitiva; 5 - Não se verificam quaisquer equívocos nos aspectos da motivação e quantificação da sanção basilar aplicada, tendo em vista que exarada fundamentação idônea, além do quantum aplicado, respeitando-se as balizas fixadas nos precedentes, de forma a se manter inalterada.
Deve-se dizer que, ainda que as circunstâncias judiciais sejam majoritariamente favoráveis ao réu, o que não deve ser entendido como positivas e sim neutras, a presença de uma única circunstância negativada justifica o afastamento da pena do mínimo legal; 6 - A valoração negativa dos antecedentes indicadas na sentença, justifica oregime semiabertopara o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º b, e 3º, do CP; 7 - Plenamente cabível a fixação de valor mínimo a título de reparação de dano causado à vítima, ante a existência de pedido expresso na denúncia, oportunizando o contraditório e ampla defesa, além da demonstração dos prejuízos suportados pela ofendida, subsidiando o arbitramento pelo julgador, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal; 8 - Acerca dos benefícios da justiça gratuita, indefiro o pedido, uma vez que não comprovada a condição financeira do réu, e por ser patrocinado por advogado particular.
Não obstante, nada lhe impedirá de que, em persistindo a hipossuficiência alegada e devidamente comprovada, poderá pleitear esta condição no juízo da execução; 9 - Quanto ao direito de responder em liberdade ao processo em liberdade, verifica-se que o recorrente já foi beneficiado com o pedido, o que se constata da leitura atenta da sentença, inexistindo assim, interesse recursal na questão; 10 - Recurso desprovido, de acordo ao parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO, UNÂNIME, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO VOGAL.
DECISÃO COM O PARECER. -
15/08/2024 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2024 14:27
Não-Provimento
-
14/08/2024 11:44
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
13/08/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
13/08/2024 14:00
Julgado
-
08/08/2024 00:01
Publicação
-
07/08/2024 10:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2024 07:13
Inclusão em Pauta
-
05/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:55
Certidão
-
16/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:05
Retorno da Comarca - Diligência
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Carta de ordem
-
02/05/2024 13:45
Certidão
-
23/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
23/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
23/04/2024 14:15
Certidão
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:24
Expedição de Carta de ordem.
-
04/04/2024 17:18
Certidão
-
04/04/2024 12:48
Expedição de Carta de ordem.
-
04/04/2024 10:21
Certidão de Publicação - DJE
-
04/04/2024 00:01
Publicação
-
03/04/2024 16:35
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
-
03/04/2024 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:05
Certidão
-
06/03/2024 04:07
Certidão de Publicação - DJE
-
06/03/2024 00:01
Publicação
-
05/03/2024 15:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 03:36
Certidão de Publicação - DJE
-
04/03/2024 03:31
Certidão de Publicação - DJE
-
04/03/2024 03:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/03/2024 00:01
Publicação
-
04/03/2024 00:01
Publicação
-
01/03/2024 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/03/2024 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:52
Distribuído por prevenção
-
01/03/2024 14:49
Processo Cadastrado
-
29/02/2024 17:04
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
29/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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