TJMS - 0839422-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:39
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:12
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em data
-
18/08/2025 10:52
Prazo em Curso
-
14/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista que o credor afirmou que o devedor SATISFEZ INTEGRALMENTE sua obrigação, com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Levante-se a penhora, se houver.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, advogando em causa própria, Dr.
Antonio Simão Abrão Neto e Dr.
Dimas Saad Monteiro, requereu a extinção do feito, ao argumento de que houve a quitação integral da obrigação que deu ensejo à presente execução.
Na petição de fls. 284, os exequentes informam expressamente que o executado adimpliu integralmente o débito executado.
Da análise dos autos, não se verificam valores remanescentes depositados em juízo.
Oportunamente, após o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 09:34
Emissão da Relação
-
28/07/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:50
Registro de Sentença
-
28/07/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
19/05/2025 09:20
Prazo em Curso
-
25/04/2025 16:07
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Simão Abrão Neto (OAB 26493/MS), Dimas Saad Monteiro (OAB 27949/MS) Processo 0839422-33.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Simão Abrão Neto, Antônio Simão Abrão Neto, Antônio Simão Abrão Neto, Dimas Saad Monteiro, Dimas Saad Monteiro, Dimas Saad Monteiro - Despacho: "Para análise do pedido de extinção do feito formulado à f. 279, verifica-se que a inicial refere-se a dois exequentes, Antônio Simão Abrão Neto e Dimas Saad Monteiro, sendo que a petição de f. 279 veio assinada apenas por um, o ora exequente Antônio Simão Abrão Neto.
Assim sendo, mesmo se tratando de advogados em causa própria, para extinção do feito em nome de apenas uma parte, deverá conter procuração da outra com poderes expressos para "desistir", ou peticionar em conjunto, com assinaturas de ambos credores, para tal desiderato.
Deste modo, intime-se a parte exequente para adequar o peticionamento de f. 279, nos moldes acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Sanada a irregularidade acima, venham conclusos na fila de "extinção"." -
24/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 16:46
Emissão da Relação
-
23/04/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 04:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 11:14
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Simão Abrão Neto (OAB 26493/MS), Dimas Saad Monteiro (OAB 27949/MS) Processo 0839422-33.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Simão Abrão Neto, Antônio Simão Abrão Neto, Antônio Simão Abrão Neto, Dimas Saad Monteiro, Dimas Saad Monteiro, Dimas Saad Monteiro - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente sobre o ofício juntado às f. 270-272 e as consultas realizadas INFOJUD (peça sigilosa), CNIB e RENAJUD (frutífera), bem como para manifestar-se, acerca do RENAJUD, nos termos do item 1.b, da decisão retro, no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/10/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 16:40
Emissão da Relação
-
16/10/2024 07:54
Informação do Sistema
-
16/10/2024 07:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/10/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:19
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Simão Abrão Neto (OAB 26493/MS), Dimas Saad Monteiro (OAB 27949/MS) Processo 0839422-33.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Simão Abrão Neto, Antônio Simão Abrão Neto, Antônio Simão Abrão Neto, Dimas Saad Monteiro, Dimas Saad Monteiro, Dimas Saad Monteiro - Exectdo: Paula Massuia Alcazas Marques - Vistos etc. 1) Defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 2) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores suficientes em suas contas bancárias (fls. 236-242), de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 3) Deseja a parte exequente, que seja utilizado o recurso do Sisbajud conhecido por "teimosinha".
Ocorre que o uso do Sisbajud aconteceu há pouco tempo e o valor encontrado foi ínfimo diante do valor do crédito executado.
Não existe nenhum indício de que será encontrado valor significativo nestas contas, de modo que sua reiteração, neste momento, não parece ser proveitosa.
Via de regra, os valores indisponibilizados acontecem na primeira tentativa de bloqueio e as demais, não raro, são ordens sem eficácia alguma.
De outro lado, vale destacar que o uso do Sisbajud requer um precioso tempo dos serventuários do cartório, principalmente na modalidade da "teimosinha", e, existindo aproximados 13.000 processos em andamento nas duas Varas de Execução, não tem sentido concentrar este tempo várias vezes no mesmo processo, sem que exista uma aparência de sucesso nesta modalidade.
O Cartório possui apenas três servidores para atender do andamento dos processos.
Por estes motivos, a modalidade da "teimosinha" costuma ser acatada por este juízo apenas na presença de fundada suspeita de sucesso do pedido, cabendo, pois, ao exequente esclarecer que motivos fáticos o levaram a concluir que o uso do Sisbajud na modalidade de reiteração (teimosinha) desta vez teria um resultado exitoso.
Busco fundamento, portanto, nos princípios da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro, por enquanto, a reiteração do bloqueio de contas on line. 4) Defiro o pedido de inclusão no CNIB.
Deverá o Cartório incluir o nome da parte executada, por intermédio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, na guia Corregedoria.
Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 5) Indefiro o pedido de consulta por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que pode ser acessado por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante prévio cadastramento, conforme prevê o art. 18 do Provimento 146/2016, da Corregedoria Geral de Justiça.
Portanto, cabe à parte exequente diligenciar por seus meios tais providências. 6) Oficie-se ao INSS, conforme requerimento (fl. 245). 7) A parte exequente pediu o bloqueio da CNH e do passaporte da parte executada, a fim de que tome alguma providência para a quitação da dívida.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015, dispor que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a apreensão da CNH e de passaporte é medida inviável, posto que demonstra mais um caráter punitivo do que coercitivo no cumprimento da obrigação.
Neste sentido, colaciono os arestos do e.
TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OUTROS DOCUMENTOS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE - ART. 139, III E IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, MAS COM LIMITE À DIMENSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC, possibilitarem ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é adequado, na execução, que esse leque de instrumentais seja expandido para providências que em nada se relacionam com o aspecto patrimonial, como, por exemplo, a suspensão de CNH, de passaportes, ou mesmo cartões de crédito. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1414348-96.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/11/2021, p: 01/12/2021). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA COERCITIVA INDIRETA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - REJEITADA - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A medida deferida, concernente na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte agravante, não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medida punitiva do que coercitiva, razão pela qual deve ser inadmitida.
A execução deve-se aliar ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415453-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2021, p: 30/11/2021). grifei Por estes motivos, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e de passaporte da parte executada.
Intimem-se. -
19/08/2024 22:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 10:36
Emissão da Relação
-
19/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 19:44
Documento Digitalizado
-
16/07/2024 19:43
Documento Digitalizado
-
15/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:53
Prazo em Curso
-
27/06/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 17:33
Proferida decisão interlocutória
-
27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 16:42
Emissão da Relação
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:54
Prazo em Curso
-
22/02/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 13:13
Emissão da Relação
-
25/01/2024 17:36
Prazo em Curso
-
25/01/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2023 04:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 12:03
Prazo em Curso
-
20/11/2023 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 21:34
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
08/11/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2023 12:06
Emissão da Relação
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/10/2023.
-
05/10/2023 08:21
Prazo em Curso
-
25/09/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 12:58
Prazo em Curso
-
05/09/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 08:37
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2023 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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